Majoração de pena para um mesmo fato é permitida pela legislação

Os dois réus impetraram recurso com objetivo de reformar decisão de Primeiro Grau.

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de dois homens por roubo qualificado com emprego de arma e concurso de pessoas (artigo 157, parágrafo 2º, inciso I e II), cumulado com o crime de quadrilha armada (artigo 288, parágrafo único). Os dois faziam parte de uma quadrilha que roubava carretas no Brasil para venda na Bolívia. De acordo com o entendimento de Segundo Grau, a condenação pelos referidos crimes não caracteriza bis in idem (repetição), pois está pacífico na jurisprudência a possibilidade da majoração da pena para um mesmo fato com base nas causas de aumento.

Os dois réus impetraram recurso com objetivo de reformar decisão de Primeiro Grau. Um deles havia sido condenado a sete anos e oito meses de reclusão em regime semi-aberto e o outro a 14 anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado, pois acumulou também o crime de disposto no artigo 69 do Código Penal (quando em mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas).

O primeiro réu, nas razões recursais, argüiu pela nulidade do conteúdo da interceptação telefônica durante investigação executada pelo Ministério Público Estadual. No mérito, buscou a absolvição em face da ausência de provas de sua efetiva participação no evento criminoso. Pleiteou também que fosse reconhecida a inexistência do crime de quadrilha ou ainda a existência do bis in idem (repetição) nas condenações por roubo armado e em concurso de agentes quando considerado quadrilha armada. Já o segundo réu combateu tão-somente a existência do bis in idem na condenação de roubo armado em concurso de agentes com o crime de quadrilha armada. Com isso, requereu a extirpação da qualificadora.

Entretanto, para o relator, desembargador Díocles de Figueiredo, nenhuma das alegações merece prosperar. Considerou inválida a preliminar levantada pelo primeiro réu, de nulidade do conteúdo da interceptação telefônica, pois o procedimento foi realizado com autorização judicial, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio. Com relação ao mérito de falta de prova para condenação no crime de roubo e no crime de quadrilha armada, o relator foi claro ao dizer que o conjunto probatório faz concluir que o primeiro réu, além de ter participação em todo o esquema, seria o mentor da quadrilha. Sobre o recurso interposto pelo segundo réu, o desembargador esclareceu que em todo o conjunto probatório está cabalmente comprovado o elemento do tipo do crime em debate pela presença da associação estável e permanente para a prática de crimes.

Os desembargadores José Luiz de Carvalho (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal) também participaram da votação.

CRIME ? Os réus e mais três denunciados e com uso de arma de fogo, teriam roubado um caminhão e seus dois reboques, no valor total de R$ 260 mil, em agosto de 2006, nas proximidades da cidade de Rosário Oeste (128 km ao norte de Cuiabá). O motorista foi mantido refém em um cativeiro, vigiado pelos demais integrantes da quadrilha. O primeiro réu na apelação assumiu a condução do veículo e em um determinado ponto da estrada teria sido efetivada a troca do condutor, assumindo o segundo réu, enquanto o primeiro voltou ao cativeiro, se unindo aos outros denunciados. O segundo réu, em companhia de mais um comparsa, foi abordado por policiais enquanto trafegava na rodovia MT-265 e foram presos. Os outros três comparsas, inclusive o primeiro réu, quando souberam do insucesso do plano, abandonaram o cativeiro e, conforme os autos, foram ?visitar? os dois integrantes da quadrilha na cadeia. A vítima, após sair do cativeiro, narrou como aconteceu o crime e reconheceu os outros três comparsas como participantes do crime.

Apelação nº 4314/2008

Palavras-chave: pena

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