Corte no abastecimento previamente notificado não gera indenização

Consumidor não tem direito à indenização por dano moral pela suspensão do fornecimento de água quando foi regularmente notificado pelo prestador de serviços da inadimplência no pagamento da conta.

Fonte: TJMT

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Consumidor não tem direito à indenização por dano moral pela suspensão do fornecimento de água quando foi regularmente notificado pelo prestador de serviços da inadimplência no pagamento da conta. Esse é o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao manter decisão de Primeiro Grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais movido por um condomínio de Cuiabá em desfavor da Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap) pelo corte no abastecimento de água.

Na Apelação nº 100838/2008, o condomínio residencial sustentou que o fornecimento de água encanada em áreas urbanas é considerado serviço público essencial e, por isso, não poderia ser interrompido a qualquer pretexto. Argumentou que o Juízo de Primeiro Grau registrou que não restou comprovado o dano moral e o ato ilícito praticado pela empresa demandada, no entanto, no caso em comento, se verificaria a necessidade de inversão do ônus da prova. Apontou que os documentos juntados não teriam demonstrado a ciência e a notificação do corte do abastecimento de água no condomínio.

Para o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o corte no abastecimento, pelo que se constatou nos autos, se deu por conta do atraso no pagamento de débitos mensais, após regular notificação tanto por intermédio de aviso nas faturas enviadas ao consumidor mensalmente, como pela ciência ajustada nos contratos de parcelamento de débito firmado entre as partes.

Quanto à inversão do ônus da prova, o relator esclareceu que a Sanecap revelou o amplo histórico de inadimplência do condomínio apelante, inclusive mediante a celebração de contrato de parcelamento da dívida, que não fora quitada. Nessas circunstâncias, não teria como prosperar as alegações de que o corte do abastecimento teria sido injustificado, porque a medida se fundou na inadimplência em cumprir com a obrigação de pagamento contratada.

O relator explicou que o corte no fornecimento por inadimplemento tem previsão legal na Lei 8.987/95, que versa, em seu artigo 6º, parágrafo 3º, que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso quando por inadimplemento do usuário. O magistrado concluiu que fica afastada a aplicação da responsabilidade objetiva, porque há previsão expressa de suspensão no fornecimento de água em caso de inadimplência do consumidor.

O voto do relator do recurso foi acompanhado na unanimidade pelos desembargadores Díocles de Figueiredo (revisor) e Evandro Stábile (vogal).

Apelação nº 100838/2008

Palavras-chave: indenização

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