Mãe receberá seguro de plano de saúde por morte de filha

Unimed foi condenada a pagar indenização no valor aproximado de R$ 2.280 reais por morte de uma paciente

Fonte: TJRN

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O juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, da Comarca de São José de Campestre, condenou a Unimed Natal Cooperativa de Trabalho Médico a pagar à uma cliente o valor do seguro por morte, correspondente no valor de R$ 2.286,12, acrescido de juros e correção monetária, em razão do falecimento de sua filha, fato ocorrido em 2009.


Nos autos, a autora disse que é mãe da criança R.A.S., falecida em 05/12/2009, sendo que essa, através de sua representante legal, contratou um seguro por morte acidental ou natural junto a Unimed. Ela alegou que cumpriu todas as exigências do seguro, no entanto o plano vem protelando o pagamento do seguro, razão pela qual requereu a sua condenação no pagamento da indenização devidamente atualizada.


A Unimed alegou que a parte autora não faz jus ao recebimento da indenização uma vez que essa apenas é devida aos dependentes do titular falecido.


O magistrado analisou o contrato juntado ao processo e percebeu que existe cláusula em que a empresa se ampara para negar o pagamento, considerando que na morte da filha da autora inexistiam dependentes da mesma, o que desobriga a quitar o valor segurado.


Contudo, entendeu que “Evidencia-se, nesse aspecto, que tal cláusula contratual se mostra abusiva, tendo em vista que ao dispor como dependentes apenas os descendentes do titular falecido, estipula, indevidamente, situação impossível de acontecer quando o usuário conta com idade improvável de gerar descendentes, como na hipótese dos autos”.


Além do mais, entendeu que limitar o conceito de dependentes somente aos descendentes não se justifica considerando que, nas hipóteses de sucessão, os ascendentes também concorrem na ordem de vocação hereditária. Ressaltou ainda que a previsão de tal cláusula coloca o consumidor em desvantagem exagerada, rompendo assim, o justo equilíbrio que deve haver ente direito e obrigações das partes contratantes, o que constitui cláusula abusiva e que merece ser desconsiderada.


“Assim, houve infração contratual posto que a requerida não logrou êxito em provar que a autora tivesse sido previamente informada, no momento em que pactuou a lavratura do seguro, que seria excluída do pagamento da indenização do seguro caso sua filha, menor impúbere, viesse a falecer por morte acidental ou natural”, decidiu.

 

Processo nº 0000511-46.2010.8.20.0153

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Morte; Seguradora; Saúde

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