Entidades reconhecidas como beneficentes antes do DL 1.572/77 têm isenção de cota patronal

A entidade protestou, em mandado de segurança contra o ato do ministro, afirmando ser portadora do certificado desde 1974.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Entidades reconhecidas como de caráter filantrópico em data anterior ao Decreto-Lei 1.572/77 têm direito à isenção da quota patronal da contribuição previdenciária, com direito à obtenção do Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar mandado de segurança da Casa de Nossa Senhora da Paz ? Ação Social Franciscana, de São Paulo, contra ato do ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que havia negado a renovação do certificado.

Em recurso administrativo, o INSS pediu o cancelamento do certificado. Ao examinar o pedido, o ministro deu provimento, tendo a decisão sido publicada em junho de 2003, sob alegação de que a entidade não atendeu aos requisitos exigidos pelas atuais normas que disciplinam a matéria.

A entidade protestou, em mandado de segurança contra o ato do ministro, afirmando ser portadora do certificado desde 1974. "Tendo sido declarada de utilidade pública antes da edição do Decreto-Lei 1.572/77, e sendo portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) expedido em 1974 e válido por prazo indeterminado, tem direito adquirido à isenção". Alegou, ainda, que o seu direito não poderia ficar comprometido pelas novas exigências da legislação superveniente.

Em liminar pediu a suspensão dos efeitos da decisão do recurso administrativo, reafirmando ter direito adquirido à isenção, além de salientar o perigo na demora, pois efetuar as contribuições exigidas comprometeria a prestação normal de suas atividades beneficentes. O pedido foi indeferido. A entidade interpôs agravo regimental, pedindo reconsideração da decisão.

"O mandado de segurança é instrumento processual impróprio para obter, como requereu a impetrante, condenação da autoridade impetrada no sentido de garantir direito adquirido à isenção/imunidade das contribuições para a seguridade social", defendeu-se o ministro. Alegou ainda que o pedido deveria ser feito ao INSS, que detém a responsabilidade administrativa, sustentando não ter havido comprovação de que há direito e líquido e certo à manutenção de isenção fiscal.

"Constatado o direito à imunidade, há que, necessariamente, ser revigorado o direito à expedição do CEBAS", observou João Otávio de Noronha ao votar. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do mandado de segurança, afirmou em seu voto que tem opinião diferente. "A impetrante deve se submeter às sucessivas inovações legais relativas aos requisitos para o gozo da isenção da contribuição previdenciária, supervenientes à sua instituição e ao momento em que, pela primeira vez, obteve o reconhecimento do direito ao benefício", acredita.

Submeteu-se, no entanto, ao entendimento já pacificado pela Primeira Seção. "Considerando a jurisprudência firme da Primeira Seção, cumpre-se adotar, com ressalva do ponto de vista pessoal, a orientação predominante, razão pela qual, no caso em exame, concedo a segurança pleiteada e julgo prejudicado o agravo regimental", concluiu Zavascki.

Já o ministro José Delgado preferiu manter o voto divergente, negando a segurança. "Como se trata de matéria de cunho predominantemente constitucional, envolvendo interpretação de dispositivos constitucionais, não a tenho, ainda, como jurisprudência consolidada e, haja vista tratar-se de mandado de segurança, há a possibilidade de revisão ou confirmação pelo Supremo Tribunal Federal", observou José Delgado.

Rosângela Maria

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