Loja é condenada por chassi adulterado

TJ manteve a decisão por considerar que a empresa que vende um carro com chassi remarcado responde pela perda do bem devido à apreensão policial

Fonte: TJMG

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A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Estacionamento Panana e seu proprietário, o comerciante B.F.V., a indenizar I.B.O. e C.E.C.O., dois motoristas residentes em São Gonçalo do Sapucaí que, ao negociarem o automóvel que compraram de B. para adquirir outro veículo, descobriram que o chassi de sua picape era adulterado.


I. e C. contam que, durante sua tentativa de comercializar a caminhonete F-4000, verificou-se que o veículo havia sido furtado. Em consequência disso, a polícia apreendeu o carro e devolveu-o ao legítimo dono. O candidato a comprador, vendo a transação frustrada, ajuizou ação contra os motoristas e eles foram obrigados a pagar-lhe R$ 30 mil por desfazer a venda acordada.


Buscando a Justiça em maio de 2010, ambos solicitaram a B. a restituição do valor despendido com a multa rescisória e despesas com advogados, que totalizava R$ 33,5 mil. Além disso, pediram uma indenização pelos danos morais sofridos.


O comerciante contestou as acusações da dupla, afirmando que, depois de lhes vender a picape, cessou a responsabilidade da empresa pelo veículo. B. salientou que agiu de boa-fé, sempre se certificando da regularidade do automóvel nos órgãos competentes, e apontou a ausência de provas do dano por parte dos motoristas.


Para a juíza Thaís Maria Vinci de Mendonça Chaves, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções penais de São Gonçalo do Sapucaí, os réus não tinham razão ao dizer que licenciaram normalmente a caminhonete, pois a responsabilidade da empresa é objetiva. A magistrada, em agosto de 2011, julgou os pedidos procedentes e concedeu indenização por danos morais de R$ 5 mil e por danos materiais, de R$ 33,5 mil.


No mês seguinte, o comerciante recorreu.


O desembargador Sebastião Pereira de Souza, relator da apelação no TJMG, manteve a decisão por considerar que a empresa que vende um carro com chassi remarcado responde pela perda do bem devido à apreensão policial. Seguiram o mesmo entendimento os desembargadores Otávio Portes e Wagner Wilson.

 

Processo: 0017818-62.2010.8.13.0620

Palavras-chave: Indenização; Adulteração; Chassi; Veículo; Comércio

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