Listão de devedores: revogada a liminar que suspendeu a divulgação dos nomes de 29 empresas e pessoas físicas

Fonte: Espaço Vital

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Não foi necessário que o Estado do RS interpusesse agravo de instrumento no TJ gaúcho. O juiz Murilo Magalhães Castro Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública do foro de Porto Alegre, revogou a liminar - concedida no regime de plantão, na noite de quinta-feira passada - que suspendia a divulgação, na Internet, da lista de devedores do fisco estadual. A medida havia sido concedida em mandado de segurança.

O mandado foi impetrado por um grupo de 29 empresas e pessoas físicas, contra o secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, para impedir a exposição dos nomes dos inadimplentes, alegando que as dívidas consignadas estariam em discussão judicial.

Conforme o magistrado titular da 6ª Vara da Fazenda, a norma que autoriza a veiculação do elenco foi publicada em dezembro de 2004, ?com previsão clara e expressa de que o fato ocorreria em 1° de julho de 2005, conforme lei estadual nº 12.209/04, artigo 13º".

Em sua decisão, o juiz Castro Filho ressaltou que a vara competente para apreciação do pedido, na comarca de Porto Alegre, é a 6ª da Fazenda Pública e que "a apreciação no plantão está autorizada somente nos casos urgentes, quando há risco de danos irreparáveis".

No ponto, o juiz reconhece que ?os impetrantes tiveram todo o tempo do mundo para deduzir a sua pretensão perante o juiz natural da causa, inclusive para evitar a ocorrência dos danos ditos como irreparáveis à sua imagem, não podendo ser aceito que somente no dia anterior àquele designado há mais de seis meses - e após o encerramento do expediente ordinário do foro, na parte da noite - venham no plantão postular a providência liminar, alegando urgência, que se ocorrente derivou de conduta omissiva que deve ser a eles reputada, e não ao impetrado e, muito menos, ao Judiciário".

Referindo-se à volumosa documentação trazida com a inicial (são cerca de 800 folhas) e ao posterior pedido de aditamento, o juiz refere que tais papéis "não comprovam, pelo menos para o efeito pretendido, que todas as dívidas inscritas em nome dos impetrantes sejam objeto de discussão judicial, não havendo sequer indicação pormenorizada dos valores devidos pelas empresas, e nem mesmo o quanto representaria as ações judiciais, o que impede até a conferência de adequação pelo Juízo".

Discorrendo sobre a lei estadual que permite a divulgação dos nomes dos inadimplentes, o magistrado refere que "a referida norma apenas autoriza o Estado a divulgar o nome dos devedores tributários do Estado, medida que não restringe ou impede o exercício da atividade dos impetrantes".

Abordando o apontado dano potencial à imagem dos impetrantes, a decisão afirma que "se ocorrente, se deve antes de tudo à conduta dos contribuintes de não efetuarem o pagamento dos tributos, tão necessários para a execução das tarefas inerentes do Estado, especialmente na área social".

O juiz também afasta a aplicação do artigo 198 do CTN ao caso concreto, "uma vez que a divulgação tem respaldo em lei, editada por unidade federativa que detém competência constitucional para ditar regras sobre a cobrança dos tributos em questão.?

Contra a decisão que cassou a proibição de inclusão dos nomes dos impetrantes cabe, em tese, recurso de agravo de instrumento ao TJRS. Talvez com esse objetivo, os advogados dos impetrantes já levaram, ontem, os autos em carga. (Proc. nº 10523279942).

A nominata processual dos impetrantes que tiveram cassada a liminar que os favorecia, está no link http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/consulta_partes.php?entrancia=1&comarca=porto_alegre&num_processo=10523279942 &code=9778 do saite do TJ gaúcho.

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