Lei de Itanhaém sobre autuação de infração de trânsito é inconstitucional

A norma impugnada dispõe que a autuação da infração de trânsito naquela cidade, por meio da lavratura de auto efetivada pelos agentes de trânsito, só terá validade mediante notificação pessoal do infrator ou na presença de duas testemunhas

Fonte: TJSP

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente, em sessão realizada na quarta-feira (22), a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei nº 3.445, de 18 de junho de 2008, do município de Itanhaém, no litoral paulista.


A norma impugnada dispõe que a autuação da infração de trânsito naquela cidade, por meio da lavratura de auto efetivada pelos agentes de trânsito, só terá validade mediante notificação pessoal do infrator ou na presença de duas testemunhas.


De acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela procedência da ação, “a lei questionada invadiu a esfera da gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo, e envolve o planejamento, a direção, a organização e a execução de atos de governo. Isso equivale à prática de ato de administração, de sorte a malferir a separação dos poderes. Em que pese a relevante intenção do parlamentar, o fato é que ela interfere no âmbito da gestão administrativa, e, como tal, é inconstitucional”.


Em maio de 2010, o relator da ADIN, desembargador Sousa Lima, já havia concedido liminar suspendendo a vigência e a eficácia da lei.


Processo nº 0059374-98.2010.8.26.0000

Palavras-chave: Itanhaém; Infração; Inconstitucionalidade; Lei

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1 Comentários

Leônidas Santos Leal Filho jurista28/06/2011 18:28 Responder

Os municipios e suas câmaras de vereadores e procuradorias desconhecem a CF? Art. 22, XI da CF: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte; Leônidas Santos Leal Filho é membro da comissão de direito de trânsito da OAB-PR

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