Justiça Federal dispensa empresas que fazem transporte escolar de universitários da exigência de determinadas normas de trânsito

A decisão foi proferida nos autos de Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pelo Sindicato das Empresas de Fretamento e Turismo do Estado de Sergipe ? SINDIFRETE em defesa de empresas a ele filiadas.

Fonte: JFSE

Comentários: (0)




A juíza da 1ª Vara da Justiça Federal em Sergipe (JF/SE), Telma Maria Santos, determinou que a Polícia Rodoviária Federal se abstenha de exigir das empresas que fazem transporte de universitários a observância às normas contidas nos art. 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, relativas ao transporte de escolares, bem assim determinou a suspensão dos efeitos dos autos de infração lavrados e a devolução imediata dos CRLVs retidos, relativamente a veículos que transportavam estudantes universitários, se tais atos tenham sido efetivados por desobediência às referidas normas. A decisão foi proferida nos autos de Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pelo Sindicato das Empresas de Fretamento e Turismo do Estado de Sergipe ? SINDIFRETE em defesa de empresas a ele filiadas.

Segundo o sindicato, as empresas que efetivam o transporte de estudantes universitários dos municípios situados no interior do Estado para os estabelecimentos de ensino superior situados na Capital vêm sendo autuadas e estão sofrendo retenção dos documentos (CRLV) relativos a seus veículos, por suposta inobservância às normas de transporte de escolares contidas no CTB. Ao apreciar o pedido de concessão de medida liminar, a magistrada avaliou que as normas previstas nos arts. 136 a 139 do CTB, dentre as quais se inclui a pintura de faixa horizontal na cor amarela com o dístico ?escolar? em preto, são direcionadas aos veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares.

Telma acrescentou que, apesar de a legislação não explicitar o alcance do termo ?escolares?, o seu significado, na língua portuguesa, indica aquilo que relacionado à escola. E considerou que os termos ?escola? e ?escolar? são culturalmente relacionados com os ensinos fundamental e médio, que são, em sua essência, freqüentados por crianças e adolescentes, e não relativos ao ensino de adultos, universitários. Ressaltou, também, que a edição de normas específicas para regulamentar o transporte de escolares (considerando como tal os estudantes do ensino fundamental e medito) decorre da necessidade de se estabelecer regras mais rígidas, que aumentem o grau de segurança e facilitem a fiscalização pelas autoridades competentes, coadunando-se com os princípios e regras projetivas das crianças e dos adolescentes, que são os usuários desse tipo de transporte.

?Não se mostra, assim, cabível a extensão do termo transporte escolar previsto no Código de Trânsito Brasileiro para alcançar o transporte de estudantes universitários, em regra, adultos, que devem se submeter às normas gerais para o transporte de passageiros no sistema em que sejam prestados, a exemplo de fretamento, locação etc?, concluiu a juíza.

Processo nº 2009.85.00.004726-7

Palavras-chave: transporte

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/justica-federal-dispensa-empresas-que-fazem-transporte-escolar-universitarios-exigencia-determinadas-normas-transito

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid