Devolução de imposto de renda retido na fonte tem prescrição

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro manteve sentença de improcedência de pedido de devolução de imposto de renda retido na fonte, por reconhecida a prescrição.

Fonte: JFRJ

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro manteve sentença de improcedência de pedido de devolução de imposto de renda retido na fonte, por reconhecida a prescrição.

O Autor pedia a condenação da União Federal à devolver os valores indevidamente retidos na fonte a título de licença prêmio e de prêmio aposentadoria, sobre os quais não deveria incidir o imposto de renda, tendo em vista sua natureza indenizatória. Ajuizou então esta ação 9 anos e 4 meses após a referida retenção, argumentando inexistir prescrição porque se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito é de 10 anos a contar da data do recolhimento do tributo indevido.

Todavia, a sentença da Vara Federal Única de Magé - RJ decidiu denegar o pedido, considerando que anteriormente à vigência da Lei Complementar n° 118/05, o prazo para postular a restituição de tributo lançado por homologação é de 5 anos a partir da data da homologação (expressa ou tácita) do lançamento, e não da data do pagamento indevido. Portanto, e como, no caso, em outubro de 1995 restou configurada a homologação pelo ato de restituição do Imposto de Renda, sendo que a presente ação somente foi ajuizada em fevereiro de 2004, decretou a ocorrência da prescrição quinquenal.

Inconformado, o Autor recorreu de tal decisão, mas no mesmo sentido entenderam os magistrados integrantes da 2ª Turma Recursal dos JEFs/RJ, que seguindo o voto do relator, Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, decidiram desprover o recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Quanto aos efeitos da Lei Complementar n° 118/05, esclareceu-se que, conforme pacificado pelo STJ, para pagamentos realizados antes da sua vigência (09.06.05), observa-se a sistemática prescricional dos ?cinco mais cinco? para a ação de repetição de indébito; limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da nova lei. E que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência, o prazo é de cinco a contar da data do pagamento.

Processo nº 2004.51.52.001131-7/01

Palavras-chave: prescrição

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