Justiça de Guarapari manda exonerar servidores de novo

Foi determinado ainda que não seja nomeado mais nenhum candidato para as vagas criadas pela Lei Complementar 033/2012, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil reais

Fonte: TJES

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O juiz Gustavo Marçal da Silva e Silva, da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Guarapari, determinou a imediata exoneração de todos os servidores que estiverem ocupando cargos criados pela Lei Complementar 033/2012, especialmente o cargo de subprocurador municipal, além de proibir novas nomeações, ainda que por intermédio de condenável criação de novos cargos com diversas nomenclaturas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.


Segundo o magistrado, o Poder Executivo de Guarapari, com a conivência da Câmara dos Vereadores, descumpriu ordem judicial, que determinou a exoneração de ocupantes de diversos cargos em comissão na estrutura da Prefeitura, bem como a extinção das funções, que contrariavam a legislação em vigor.


Ainda de acordo com a decisão, proferida nos autos do processo, o juiz Gustavo Marçal considerou que a LC 033/2012 apenas criou novas nomenclaturas para os cargos extintos, e comprovou isso através das atribuições dadas aos novos cargos. “O caso é grave, envolve a autoridade e a imagem do Poder Judiciário no âmbito local”, disse o magistrado. Na decisão, ele afirma que “o descumprimento da ordem judicial atenta, também, contra a dignidade do Poder Judiciário, o seu prestígio, o seu respeito, e ainda, constitui afronta aos valores de honestidade e lealdade às instituições, derivações diretas do princípio da moralidade”.


E vai além: “É inadmissível, portanto, esse comportamento afrontoso assumido pelo requerido, na pessoa do Prefeito Municipal de Guarapari, voltado à desobediência (mediante burla legislativa) de determinação judicial, mormente tendo em relevo o modus operandi, traduzido na criação de cargos em comissão de diversa nomenclatura, mas idêntica estruturação inconstitucional, para manutenção do mesmo estado irregular de preenchimento, mediante condescendente intervenção do Poder Legislativo, pois constitui gravíssima afronta contra a lealdade ao Poder Judiciário, o qual integra a soberania estatal, a que todos estão submetidos segundo o Pacto Social e a própria Constituição da República”.


O magistrado salienta ainda que a gravidade do descumprimento da ordem judicial pelo Prefeiro Municipal de Guarapari, na hipótese em exame, reflete-se no artigo 35 da Constituição da República, cujo inciso IV prevê o descumprimento de ordem judicial como causa “de intervenção do Estado em Município situado em seu território”.


Diante da existência de fortes indícios do cometimento de crimes de responsabilidade e comum pelo Prefeito Municipal de Guarapari, o juiz Gustavo Marçal determinou o encaminhamento de cópias da sentença anterior e da decisão atual ao Ministério Público Estadual da Comarca, com atribuições em matéria criminal, para análise e adoção das medidas que julgar cabíveis quanto ao crime de responsabilidade, bem como à Procuradoria de Justiça Estadual, para aferição quanto à caracterização do crime de prevaricação ou desobediência, ou de diversa capitulação, conforme o caso.

 

Palavras-chave: Cargo público; Lei; Exoneração; Multa; Nomeação

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