Justiça condena o Instituto Doctum a ressarcir valores pagos para expedição de diplomas

O Instituto Doctum também foi proibido de cobrar taxas a título de expedição e registro de diplomas ou por quaisquer documentos que comprovem a conclusão de curso superior

Fonte: MPF

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A pedido do Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES), a Justiça Federal condenou o Instituto Doctum de Educação e Tecnologia a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pelos alunos, nos últimos quatro anos, para o registro e a expedição de diplomas de conclusão de curso superior. O Instituto Doctum também foi proibido de cobrar taxas a título de expedição e/ou registro de diplomas ou por quaisquer documentos que comprovem a conclusão de curso superior.


A decisão da Justiça Federal é válida para os alunos que efetuaram o pagamento das taxas a partir de 28 de maio de 2008.


Para obter o ressarcimento dos valores pagos, os alunos devem apresentar a cópia da sentença e o comprovante de pagamento da taxa ao Instituto Doctum. Caso a faculdade não concorde em devolver os valores pagos, multiplicados por dois e acrescidos de correção monetária e juros legais, os alunos devem protocolar reclamação na sede do MPF/ES ou por meio do link “Faça sua denúncia”, disponível no site www.pres.mpf.gov.br.


O MPF/ES ingressou com ação contra o Instituto Doctum em 2011 porque no campus de Guarapari estava sendo cobrada uma taxa de R$ 150,00 para a entrega do diploma. O Instituto Doctum possui unidades de ensino em 12 cidades brasileiras no estados de Minas Gerais e Espírito Santo. Em 2008, a unidade de Juiz de Fora firmou junto à 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juiz de Fora um termo de ajustamento de conduta comprometendo-se a não mais efetuar cobranças pelo diploma, certificado de conclusão de curso e histórico escolar dos alunos. No entanto, a cobrança continuou sendo realizada em outras unidades da instituição.


Proibição - Desde 1983, a Resolução 01/83 do antigo Conselho Federal de Educação já proibia a cobrança pelas instituições de ensino, constando expressamente que o valor da anuidade escolar paga pelo aluno já incluía, entre outros documentos, o diploma de conclusão de curso. Posteriormente, com a Resolução 03/89, a expedição do documento passou a ser ônus exclusivo da instituição de ensino, não mais estando embutido na mensalidade paga pelo aluno.


O documento mais recente sobre o tema - Parecer MEC/CNE/CES no 11/2010 - reafirma a proibição ao afirmar que“o diploma integra a prestação do serviço educacional e sua expedição não pode ser cobrada à parte”. A expedição do diploma, portanto, é uma declaração do serviço que a instituição prestou e do aproveitamento obtido pelo aluno.


A cobrança de taxas para o registro e a expedição de diploma é ilegal, ainda que o registro seja realizado por outra instituição, sendo, nesse caso, ônus da faculdade arcar com a taxa. Para o MPF/ES, a cobrança irregular para o registro e a expedição de diplomas prejudicou os alunos, já que eles foram privados de parte de seu patrimônio de forma ilegal.

 

Processo nº 2011.50.01.000444-5

Palavras-chave: Diploma; Ensino superior; Expedição; Condenação; Ressarcimento; Diploma

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