Julgada improcedente representação contra Lula, Dilma e Sérgio Cabral Filho por propaganda irregular

A suposta propaganda irregular continha as imagens dos candidatos em virtude de sua exposição em anteparo assemelhado a outdoor, em via de grande circulação de pessoas e, também, porque foi exposto em sede de comitê de campanha do candidato ao Senado Federal Jorge Picciani.

Fonte: TSE

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O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Henrique Neves, julgou improcedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a candidata à Presidência da República Dilma Rousseff, sua coligação Para o Brasil Seguir Mudando, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o candidato à reeleição ao governo do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral Filho, o candidato ao Senado Jorge Picciani, e a coligação de ambos, Juntos pelo Rio, por suposta propaganda eleitoral irregular.


Segundo o MPE, os apontados como os autores da episódio veicularam propaganda eleitoral irregular, mediante placa afixada no terreno situado na Avenida das Américas, no Recreio dos Bandeirantes, destinado ao comitê de campanha do candidato ao Senado Jorge Picciani. Informa o Ministério Público que a propaganda contém as imagens do presidente Lula, de Dilma, de Sérgio Cabral Filho e de Jorge Picciani.


O MPE afirma ser evidente o conhecimento dos representados em relação à propaganda irregular “em virtude de sua exposição em anteparo assemelhado a outdoor, em via de grande circulação de pessoas e, também, porque foi exposto em sede de comitê de campanha do candidato ao Senado Federal Jorge Picciani”.


Em sua defesa, a coligação Para o Brasil Seguir Mudando arguiu a falta de interesse de agir do MPE, pois a propaganda teria sido retirada 29 dias antes do ajuizamento da representação do Ministério Público, entre outros argumentos. Também apresentaram defesa o presidente Lula, e os candidatos Sérgio Cabral e Jorge Picciani.


Após rejeitar todas as preliminares levantadas pelas defesas apresentadas, o ministro Henrique Neves julgou que “a representação não reúne condições de prosperar”.


Segundo o ministro, os autos do processo demonstram que a responsabilidade pela propaganda, ao contrário do que alega o Ministério Público, é exclusiva do candidato Jorge Picciani.


“Não há qualquer prova que demonstre a participação direta ou indireta de qualquer outro representado. As circunstâncias que envolvem a matéria não são suficientes para demonstrar o prévio conhecimento de qualquer dos representados, com exceção do candidato ao Senado Federal que tem, no endereço onde foram expostos os cartazes, o seu comitê eleitoral. A situação não se confunde com aquelas analisadas por este Tribunal em outras eleições que tratavam de grandiosas e repetidas publicidades”, afirma o ministro Henrique Neves em sua decisão.


De acordo com o ministro, a prova apresentada “é inservível” para afirmar a infração à legislação eleitoral. Segundo ele, não há qualquer indicação de que os cartazes questionados possuem tamanho superior a quatro metros quadrados, que é o limite permitido pela legislação eleitoral. O relator informa ainda que a defesa, em especial a de Sérgio Cabral, contesta essa afirmação do MPE.


“Estabelecida a controvérsia, caberia ao representante demonstrar que a propaganda ultrapassa o limite legal. Essa prova, contudo, não veio aos autos. Aliás, aparentemente, pelas fotografias é possível imaginar que as placas possuem tamanhos inferiores ou estão no limite legal”, diz o ministro Henrique Neves.


O relator também descartou a alegação de que os cartazes estão justapostos de forma a estabelecer um efeito de outdoor. A legislação proíbe propaganda eleitoral por meio dessa mídia. Segundo o ministro, entre os cartazes, há, pelo menos, espaço superior ao seu próprio tamanho.


“Como já registrado, não foi constatado que os cartazes possuiriam metragem superior ao limite legal. O que se disse foi que o “conjunto de placas” superaria tal limite. Em razão disso, o candidato Jorge Picciani foi notificado e retirou as referidas placas”, informa o relator.


Acrescenta o ministro que, ainda que fosse demonstrada qualquer irregularidade na propaganda realizada em propriedade privada, “a sua oportuna e incontroversa retirada afasta a possibilidade de sanção”.


RP 276841

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