Juíza mantém apreensão de caminhão

A irregularidade foi identificada em uma investigação iniciada em 2006 e que sugeria ter ocorrido remarcação de chassi

Fonte: TJMG

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A juíza Riza Aparecida Nery denegou a segurança para uma empresária e um homem de Ipatinga que buscavam a liberação de um caminhão e as respectivas placas apreendidas pelo delegado da polícia civil, titular da 3ª Delegacia Especializada de Investigação de Furtos e Roubos de Veículos Automotores de Belo Horizonte.


A decisão, publicada no último dia 11 de julho pela 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias, revogou liminar anteriormente concedida e que devolvia a posse do caminhão aos autores da ação.


Os impetrantes do mandado de segurança afirmaram ter a posse do caminhão, desde dezembro de 2002, adquirido em agência de usados, até quando o veículo foi apreendido em fevereiro de 2010 em decorrência de coincidência da placa com outro veículo idêntico em Pernambuco. A irregularidade foi identificada em uma investigação iniciada em 2006 e que sugeria ter ocorrido remarcação de chassi.


Mesmo com a investigação em andamento, eles continuaram a utilizar o caminhão na empresa, pois foram nomeados como “fiéis depositários” do veículo, ficando responsáveis pelo veículo, até que foi determinada a apreensão em fevereiro de 2010.


A empresária e o proprietário do caminhão entraram com o mandado de segurança, com pedido de liminar, inicialmente na Vara da Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Ipatinga, afirmando que a apreensão era desnecessária, já que estavam como depositários do bem. Também pretendiam que a competência para realização do inquérito fosse transferida para Ipatinga, citando os artigos 70 e 72 do Código de Processo Penal.


Eles juntaram cópias do inquérito e uma perícia que indicava não ter havido alteração no veículo. A liminar foi concedida parcialmente em maio de 2010, mantendo o veículo na posse deles, porém as placas do veículo ficaram apreendidas.


Foi declarada a incompetência para julgamento do feito em Ipatinga em maio de 2011, quando o processo foi redistribuído para a 5ª Vara da Fazenda de Belo Horizonte.


Ao analisar o processo, a juíza Riza Aparecida Nery verificou que, apesar de o laudo do Instituto de Criminalística produzido no inquérito em 2007 “não ter constatado preexistência de dígitos no chassi”, laudo posterior do mesmo órgão, constatou que a numeração do chassi e motor foi remarcada, apesar de não ter sido possível recuperar os números anteriores.


Por isso, concluiu ser “razoável a limitação do direito de propriedade, ante a suspeita de adulteração do veículo”, classificando ainda o ato do delegado como legítimo e em acordo com os limites do exercício do poder de polícia.


A juíza ressalvou ser necessária a restrição do direito de propriedade dos autores do mandado de segurança para a investigação. Ela ainda ponderou que, caso a aquisição do caminhão por eles tenha ocorrido de boa-fé, conforme alegado, não fica afastada a possibilidade de providências cabíveis em relação a quem lhes repassou o caminhão.


Quanto ao pedido para que o inquérito seja realizado em Ipatinga, a juíza explicou que o procedimento do inquérito é meramente administrativo e serve para reunir os elementos suficientes para uma eventual ação penal, “essa sim regulada pelos citados artigos do Código de Processo Penal”, concluiu a magistrada.


Por ser de 1ª Instância, essa sentença está sujeita a recurso.


Processo:02411199218-6

Palavras-chave: Investigação; Chassi; Remarcação; Suficiência; Caminhão

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