Juíza determina desapropriação de casas em assentamento

Réus receberão 20% do valor da importância mais indenização do município

Fonte: TJRN

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A Juíza de Direito Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou em favor do Município de Natal, a desapropriação da área de 8 mil m2, formada pelos lotes 6157 a 1660, localizada na quadra 327 do loteamento "Reforma", situado no Bairro do Planalto, Zona Oeste de Natal, área conhecida como Assentamento Lanigrado.


A sentença também confirma a decisão que concedeu a imissão provisória de posse e o valor objeto do depósito prévio pelo Município de Natal.


A juíza autorizou a liberação, em favor dos expropriados, dos 20% restantes da importância, relacionada ao depósito prévio e condenou o Município expropriante a complementar a indenização dos réus, com a quantia de R$ 114 mil, acrescida de juros compensatórios de 0,5% ao mês.


Na ação, o Município de Natal informou que, através do Decreto 8.062, de 30/11/2006, declarou a utilidade pública da área em demanda. Afirmou ainda que a área se destina à construção de unidades habitacionais referentes ao assentamento "Lenigrado", tendo sua avaliação atingido o montante de R$ 136 mil.


Por fim, requereu o depósito da quantia, a imissão provisória na posse da área, bem como a desapropriação.


Os dois moradores contra os quais o município moveu ação contestaram o preço oferecido pela prefeitura , dado que inferior à avaliação tributária incidente ao imóvel na época de sua compra.


Razões


Ao analisar a questão, a juíza constatou que o Município tem razão, pois o último laudo pericial anexado aos autos, apesar de ser um trabalho de "extrema proficiência e zelo", não reflete o real valor do imóvel expropriando, segundo as condições existentes à época em fora emitido na posse.


Segundo a magistrada, acatar a avaliação em alusão, portanto, seria atribuir valores ao bem em questão, com base em realidade totalmente diferente da que se buscar avaliar, conferindo-se rendimentos a quem a estes não tem direito. Assim, se estaria endossando o enriquecimento ilícito dos moradores, consoante a inteligência do artigo 187, do Código Civil.


Logo, baseada nas razões e provas elencadas nos autos e, ainda, em resguardado aos princípios da moralidade administrativa e da proporcionalidade, a juíza fixou a verba indenizatória devida aos expropriados em R$ 250 mil (eles queriam receber R$ 797.200), da qual deverá ser paga somente a quantia restante referente a R$ 114 mil, acrescida de juros compensatórios e correção monetária.

 

Palavras-chave: Município Expropriação Indenização Desapropriação

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