Juíza condena homem acusado de cometer abuso sexual contra a enteada de 11 anos

A mãe decidiu registrar ocorrência quando foi surpreendida por um de seus filhos que a alertou sobre o comportamento do pai. Na oportunidade o menino disse que viu o condenado passar o pênis no ânus da garota

Fonte: TJGO

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A juíza da 10ª Vara Criminal de Goiânia, Placidina Pires, condenou um homem a cumprir 9 anos e 8 meses de reclusão por abusar sexualmente, de 4 a 5 vezes, da enteada que contava 11 anos de idade na época do fato. A pena será cumprida em regime inicialmente fechado em estabelecimento prisional a ser definido pelo juízo da execução penal. A promotoria pediu a condenação do réu com base nos artigos 71, 214 e 224 do Código Penal.


A defesa, por sua vez, fundamentada no artigo 386 do Código de Processo Penal, pediu a absolvição do então acusado, alegando a inexistência de provas suficientes para embasar uma condenação.


O padrasto negou a autoria do crime, dizendo que a mãe da vítima saía muito e não se importava com os filhos e que, por isso, quando chegava em casa tinha que “cuidar das coisas de casa e inclusive dar banho nos filhos”. No entanto, a alegação não surtiu efeito.


Ao tomar sua decisão com base em provas testemunhais, a magistrada ressaltou que, na época, anteriormente à vigência da Lei 12.015 de 2009, nos crimes contra os costumes, a ação somente se procedia mediante queixa, ou seja, a ação penal era de iniciativa privada.


Quando o crime fosse cometido com abuso do poder familiar, ou na qualidade de padrasto, tutor ou curador, que é o caso dos autos, a ação penal se procedia mediante ação pública, ou seja, sem necessidade de representação da vítima ou de seus responsáveis legais. No caso vertente, o acusado era padrasto da vítima, de forma que a ação penal passou a ser de natureza pública incondicionada, legitimando o Ministério Público para a propositura da ação”, explicou Placidina.


Materialidade


Sobre a materialidade do crime, a juíza afirmou que, apesar do laudo de conjunção carnal ter concluído que a vítima apresentava hímen íntegro, esse resultado não afasta a materialidade delitiva, em razão de existirem métodos que nem sempre deixam vestígios. “O que torna, em determinados casos, dispensável a realização de perícia, mormente considerando que a materialidade dos atos sexuais pode ser comprovada por outros elementos de prova, conforme se infere dos presentes autos”, ressaltou a juiza.


A história


Segundo os autos, a série de abusos começou quando a vítima tinha seis anos, oportunidade em que a mãe da menina foi morar com o réu. O casal viveu junto por cinco anos em regime de união estável e tiveram um casal de filhos. De acordo com a vítima, o padrasto pegava a menina no colo e colocava a mão dela em seu pênis. Com medo, ela ficava do lado de fora da residência até a chegada da sua mãe.


Durante o período que o casal ficou junto, os cônjuges se separaram várias vezes por motivos distintos. Segundo a denúncia, o condenado praticava os atos libidinosos quando a mãe da criança se ausentava para o trabalho. A menina não o denunciava por que o condenado dizia que isso acabaria com a felicidade da família e por medo de que ninguém acreditasse em sua palavra.


Quando decidiu informar a mãe da situação, esta passou a a vigiar a conduta do homem, flagrando o mesmo apalpando as nádegas da garota enquanto a menina dormia. Ele explicou que “estava vendo se a garota tinha feito xixi na cama”.


A mãe decidiu registrar ocorrência quando foi surpreendida por um de seus filhos que a alertou sobre o comportamento do pai. Na oportunidade o menino disse que viu o condenado passar o pênis no ânus da garota.

 

Palavras-chave: Abuso sexual; Menina; Condenação; Execução Penal; Absolvição

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