Juiz Federal de Uberlândia (MG) nega reintegração à universidade de culpados por trote violento

Fonte: TRF 1ª Região

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O juiz federal substituto da 1ª Vara de Uberlândia, Felini de Oliveira Wanderley, indeferiu dois pedidos de antecipação de tutela em ação ordinária para anulação de processo administrativo, ensejados por alunos da UFU (Universidade Federal de Uberlândia) que haviam sido expulsos da instituição, por terem infligido violento trote ao calouro Rodrigo Martins dos Santos, em março de 2005.

A antecipação de tutela foi negada pelo magistrado no processo do autor Danilo Massote Pereira, no dia 13 de novembro; e também no de Lucas Rona Soares, no último dia 14.

No ano passado, o aluno Rodrigo Santos, então recém-aprovado no vestibular para o Curso de Agronomia, havia sido obrigado por veteranos da UFU a retirar a camisa e as meias e, em seguida, a se deitar sobre um formigueiro. Na fundamentação da sentença, o juiz federal substituto recorda que o calouro recebeu "mais de 250 picadas de formigas, causando-lhe reação alérgica e infecciosa que poderia tê-lo levado à morte". Na época, Rodrigo recebeu tratamento num hospital da região e não apresentou seqüelas. Porém, o caso teve repercussão nacional e reacendeu a discussão sobre medidas de repressão à violência dos trotes universitários.

Em seguida ao registro de ocorrência do trote, a Administração da UFU abriu sindicância para apurar a responsabilidade pelo incidente. Dois alunos veteranos foram apontados como culpados no processo administrativo: Lucas Rona Soares e Danilo Massote Pereira. Expulsos da universidade, os alunos propuseram ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, para a imediata anulação do processo administrativo. Alegaram, para requerer a nulidade, a não-inclusão de outros culpados pelo trote; a inobservância dos prazos processuais; a dúvida e falta de prova quanto a autoria; a falta de julgamento do recurso administrativo e ainda o fato de o trote ter sido aplicado fora das dependências da UFU. Também citaram ferimento aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade da aplicação da pena, contraditório e ampla defesa.

O juiz federal substituto Felini de O. Wanderley considerou em sua decisão que "o fato de haver outros autores do violento trote não nulifica, de forma alguma, o processo administrativo", lembrando que a Administração poderá instaurar novo processo administrativo para identificação e punição de outros responsáveis, "sem que para isso anule um processo findo ou em andamento".

Quanto à inobservância dos prazos processuais, o magistrado destacou nos autos que "não há qualquer nulidade nas reiteradas prorrogações do processo administrativo, já que objetivaram apurar a responsabilidade de cada um nos acontecimentos citados", além de beneficiar a própria defesa.

A outra alegação dos autores, referente ao local dos fatos, não foi aceita pelo juiz - que salientou a vinculação de todos os participantes à UFU, não importando se o triste episódio tenha ocorrido dentro ou fora da universidade.

A dúvida e a falta de prova quanto à autoria, e, ainda, a inexistência de fato delituoso para desligamento do autor foram refutadas na sentença, mediante o registro de vários trechos de depoimentos dos acusados e testemunhas, nos quais é exposta a confirmação da autoria. Um dos trechos refere-se a um pedido de desculpas dos autores à vítima, em razão do ato violento.

O juiz também ressaltou que, ao contrário do que dizem os autores, o recurso administrativo foi recebido e julgado devidamente pela UFU. Ponderou ainda não ter verificado nenhuma irregularidade que possa ter ensejado ferimento aos princípios jurisdicionais apontados pelos postulantes.

Citando preceitos do Regimento Geral da UFU e a Resolução nº15/93 do Conselho Universitário, que embasam a aplicação de penalidades disciplinares aos alunos - entre elas, a expulsão -, o magistrado concluiu que a sanção aplicada pela Universidade aos dois alunos, em cada um dos processos, "encontra previsão legal", tendo sido empregada "de acordo com os fatos perpetrados pelo(s) demandante(s), os quais foram graves".

Processos nºs 2006.38.03.008473-8/MG e 2006.38.03.008475-5/MG

Palavras-chave: universidade

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