Aeronáutica é condenada a pagar atrasados para servidor que teve salários suspensos

Fonte: TRF 2ª Região

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A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região manteve decisão da primeira instância determinando o pagamento dos vencimentos suspensos a professor do Colégio Brigadeiro Newton Braga, da Aeronáutica, que foi afastado de sua função, por sofrer de depressão. Segundo informações do processo, o pagamento havia sido suspenso porque após o término da licença médica, o professor não teria retornado a suas funções. Com isso, ele ajuizou um mandado de segurança na Justiça Federal do Rio. A decisão da turma foi proferida no julgamento de uma apelação apresentada pela União contra a sentença de 1º grau e determina que sejam pagos todos os atrasados desde que foi suspenso o pagamento dos vencimentos.

Ainda de acordo com o processo, o servidor obteve regularmente duas licenças, e sem ser submetido a uma nova inspeção para prorrogação do prazo ou determinar o retorno ao trabalho, teve seu pagamento suspenso. Em suas alegações, o professor sustentou que não retornou ao serviço porque não teria recebido qualquer notificação para que pudesse passar por uma Junta médica e assim ser reavaliado. Com isso, alegou ainda, teria sofrido cerceamento de defesa.

Segundo a Aeronáutica, o autor da ação, ao contrário do que afirmou, teria tido oportunidade de justificar sua ausência diante da Junta Regular de Saúde. A Aeronáutica também afirmou que na verdade não teria havido suspensão do pagamento, mas sim um desconto relativo à ausência injustificada de cargo público, conforme estaria previsto na Lei 8.112, de1990.

Para o relator do processo, Juiz Federal Convocado Guilherme Calmon, apesar de o professor ter obtido duas licenças; no fim do prazo da segunda, a Aeronáutica devia ter feito uma notificação. O que não ocorreu; em seu lugar instaurou processo disciplinar por abandono de cargo. Para o magistrado, portanto, ficou configurada a ausência do devido processo legal para instaurar processo administrativo no qual foi determinada, antes mesmo do seu término, a suspensão dos vencimentos.

O magistrado alertou que não há qualquer impedimento - uma vez constatado o abandono de serviço - de haver a suspensão dos salários; no entanto deve-se cumprir o devido processo legal e devem ser assegurados a ampla defesa e o contraditório, garantias que constam da Constituição Federal. Para o Juiz Guilherme Calmon, ainda que a Lei 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, diga que nesses casos pode haver o procedimento sumário, ainda assim, deve ser observada a ampla defesa.

Proc. nº 2001.02.01.008938-0

Palavras-chave: aeronáutica

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