Juiz federal da SJDF rejeita ação do MPF contra o VLT

O juiz federal titular da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) julgou improcedente ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o IPHAN.

Fonte: JFDFT

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O juiz federal titular da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) julgou improcedente ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o IPHAN " Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para obrigar o Instituto a elaborar parecer técnico conclusivo sobre o sistema de transporte VLT - veículo leve sobre trilhos, que o governo do DF pretende implantar em Brasília. Para o magistrado, a preocupação do MPF com o sistema elétrico aéreo adotado pelo projeto, composto de postes e fios, mostra-se precipitada e sem amparo técnico, de vez que cada etapa do projeto terá que ter a supervisão e a aprovação final do próprio IPHAN.

O MPF entrou com a ação civil pública contra, além do IPHAN, o Metrô do DF, o Ibram " Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF Brasília Ambiental e o Consórcio Brastram, alegando haver inúmeras questões relacionadas ao tombamento de Brasília que não estariam sendo consideradas pelos órgãos competentes, com relação à implantação do VLT no DF, a qual não teria atendido às recomendações específicas expedidas pelo próprio MPF, com relação ao tombamento de Brasília. Como a principal questão a desrespeitar os padrões urbanísticos e arquitetônicos da Capital, ressaltou o sistema de alimentação dos vagões adotados pelo projeto, que prevê o uso do sistema de catenária, isto é, alimentação aérea por fios e postes elétricos, o que, no seu entender, agrediria frontalmente o tombamento de Brasília.

No decorrer do processo, tanto o Metrô, quanto o Instituto Brasília Ambiental e o Consórcio Brastram, conseguiram ser excluídos da demanda, por decisão do referido magistrado. Ficou apenas o IPHAN para responder às questões levantadas pelo Ministério Público Federal, tendo informado que, na sua avaliação, o projeto inicial do VLT não fere qualquer regra do tombamento de Brasília, mesmo porque serão utilizados os mesmos postes de iluminação já existentes nas avenidas W-3 Sul e Norte, sendo que, por questão de segurança, no trecho compreendido entre o Setor Comercial Sul e o Setor Comercial Norte, o sistema utilizado será de alimentação pelo solo, para maior garantia do projeto e prevenção de qualquer possível problema ou perigo para os usuários ou transeuntes.

Ao decidir pela improcedência da ação civil pública movida pelo MPF, o juiz federal da 15ª Vara argumentou que, pelos esclarecimentos trazidos aos autos, ficou evidente que a concepção inicial do projeto VLP não fere o tombamento da cidade, sendo indiscutível que o IPHAN vai exercer um controle contínuo e permanente sobre cada etapa do projeto, que deverá necessariamente, para sua implantação, ter seu laudo de avaliação e parecer técnico pela aprovação.

Ademais, ressaltou o juiz federal, quase todas as localidades de Brasília possuem iluminação elétrica distribuída por meio de fiação aparente e sustentação por postes, sem que isso implique qualquer descaracterização ou desrespeito às regras do tombamento, sendo, portanto, precipitada e injustificada a manifestação do MPF contra o VLP, que até agora só teve aprovado seu projeto básico de engenharia, até porque, como evidenciado no processo, cada etapa e cada passo terá que passar pelo exame e aprovação dos órgãos competentes, responsáveis pela manutenção do tombamento.

Com esses argumentos, julgou improcedente a ação movida pelo Ministério Público Federal, deixando de condená-lo nas custas e na verba honorária por ser incabível, mas determinando que o processo seja reautuado, para excluir da relação processual o Metrô, o Ibram e o Consórcio Brastram, como determinou a decisão do TRF da 1ª Região.

Palavras-chave: IPHAN

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