Juiz determina à Net indenizar cidadão

O magistrado entendeu que Valter está sendo prejudicado, uma vez que teve uma assinatura de TV a cabo e internet realizada sem a sua autorização e o seu nome inserido em cadastro de inadimplentes indevidamente.

Fonte: TJGO

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O juiz de Ipameri Hamilton Gomes Carneiro determinou à empresa Net/Goiânia indenizar Valter Scodoni em R$8 mil por danos morais, por tê-lo prejudicado ao inserir seu nome em cadastro de inadimplentes por uma assinatura de TV a cabo e internet realizada sem autorização.

Segundo Valter, no dia 14 de setembro desse ano, ao tentar efetuar uma compra na Loja Ricardo Eletro, em Catalão (GO), soube que seu CPF estava cadastrado junto ao Sistema de Proteção ao Crédito, devido a uma compra realizada na empresa Net/Goiânia. Não sabendo do que se tratava, o requerente foi até uma loja autorizada da Net, em Goiânia, com o intuito de esclarecer o caso e afirmou que não efetuou compra alguma naquele estabelecimento e desconhece a origem do débito.

Ao chegar a loja autorizada, Valter apresentou documentos pesssoais, explicou o problema e teve a informação de que o aparelho comprado em seu nome foi instalado em endereço situado no Setor Sul, em Goiânia. Ele afirmou ainda que jamais morou nesse endereço, e mora na zona rural de Campo Alegre de Goiás há mais de 17 anos.

A Net alega que a maioria dos contratos são realizados via telefone, sendo que o pedido de instalação dos serviços é feita por telefone, sendo confirmado todos os dados do cliente, tais como: nome completo, número da carteira de identidade, número do CPF, filiação, nacionalidade, data de nascimento e profissão. A empresa afirma ainda que existe um contrato de prestação de serviço com Valter, referente a prestação de serviço de TV a cabo e internet, sendo que o mesmo está sendo prestado.

O magistrado entendeu que Valter está sendo prejudicado, uma vez que teve uma assinatura de TV a cabo e internet realizada sem a sua autorização e o seu nome inserido em cadastro de inadimplentes indevidamente. ?No entanto, no caso em concreto caberia à parte requerida comprovar que os serviços de TV a cabo e internet foram efetuadas por ele, seja através de gravação telefônica ou por documentação assinada por ele, sendo que, com essa atitude houve falha na prestação de serviços. Além disso, a empresa não demonstrou que agiu com zelo ao fornecer o serviço, pois não juntou cópia de nenhum documento supostamente assinado pelo autor?, frisou.

De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o juiz, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

?O dano moral é evidente, pois a má prestação de serviço causa sérios transtornos na vida de um cidadão de bem, que sempre honrou com seus compromissos e não pode ficar à mercê da boa vontade de uma grande empresa de prestação de serviço de TV a cabo e internet. A empresa de TV a cabo e internet que libera os serviços sem a sua autorização deve ser punida com rigor para respeitar os consumidores?, explica Hamilton.

Palavras-chave: indenizar

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