Juiz arquiva processo contra menor que manteve relações sexuais com garota também menor de idade

O magistrado esclareceu que Estatuto da Criança e do Adolescente considera adolescente para efeitos legais o indivíduo entre 12 anos completos e 18 incompletos, que pode sofrer medidas socioeducativas.

Fonte: TJGO

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O juiz da comarca de Senador Canedo, Fernando Ribeiro de Oliveira, arquivou processo de possível prática de ato infracional, configurado em ato libidinoso e/ou conjunção carnal consumado por adolescente com parceira também menor de idade. O ato foi praticado anteriormente ao advento da Lei n° 12.015, de 7 de agosto de 2009, a qual caracterizou a vulnerabilidade dos menores de 14 anos.  


De acordo com o magistrado é contraditório “o entendimento acerca da tipicidade da conduta em tais casos, pois, ambas as partes anuíram na prática do mencionado ato e, além do mais, eram os dois menores de 18 anos à época dos fatos, portanto, merecedores de assistência estatal particularizada, em razão de seus direitos  encontrarem-se resguardados no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, vigorando em tais casos a teoria da proteção integral ou prioridade absoluta”.


O magistrado esclareceu que Estatuto da Criança e do Adolescente considera adolescente para efeitos legais o indivíduo entre 12 anos completos e 18 incompletos, que pode sofrer medidas socioeducativas. A legislação os têm como incapazes de discernir a ilicitude de um ato tido como criminoso. Em outra linha, ainda de acordo com Fernando Ribeiro, o Código Penal Brasileiro, considera os menores de 14 anos absolutamente incapazes de consentir na pratica de ato libidinoso e/ou conjunção carnal. No caso dos adolescentes, mesmo a vítima tendo 12 anos à época dos fatos, consentiu nas relações sexuais, e atualmente, o casal mantém relação duradoura e estável, e a garota espera pelo primeiro filho.

Palavras-chave: Adolescente Libidinoso Conjunção Carnal Vulnerabilidade Relação Sexual

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Marcus Gallo Formando de Direito07/09/2010 12:29 Responder

Cada caso é para ser analisado com suas particularidades. Laborou corretamente o Juiz, quando aplicou, primeiramente, a lei no tempo e atentou para o consentimento mútuo e a capacidade das partes, anotando , ainda, que estão sob relação duradoura e esperam, juntos, o fruto desse ato. Agindo assim, ponderou com sabedoria o julgador, não colocando, em vala raza, a subsunção do fato ao tipo penal. Ocorre que muitos julgadores não estão preocupados com o resultado social que a sua decisão ira provocar, mas, apenas com a aplicação do dogma da lei.

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