Judiciário mantém condenação a empresa de telefonia

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve condenação à Brasil Telecom pela inclusão errada do nome de cliente no cadastro de mal pagadores

Fonte: TJRO

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A autora da ação procurou a Justiça, pois, como mora em Campo Novo de Rondônia, não poderia utilizar a linha telefônica instalada em seu nome na cidade de Porto Velho. A empresa foi condenada pelo juiz (1ª instância) e teve nova derrota no 2º grau de jurisdição (TJRO), que além de manter a decisão de condenar a operadora de telefonia, aumentou o valor da indenização por danos morais de 5 para 8 mil reais.


Analisado pelo juiz, o pedido de indenização foi julgado procedente, declarando inexistente o débito e condenando a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 5 mil reais, bem como das custas processuais e de honorários de advogado de 10% sobre esse valor. Inconformada, a empresa recorreu sob a alegação de que a contratação foi feita pela cliente, sendo, portanto, ausente o dano moral. Também insatisfeita, a cliente apresentou recurso pedindo o aumento do valor da condenação.


Para o relator do processo, desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, esse tipo de situação já foi analisada fartamente nas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Rondônia, existindo há muito tempo jurisprudência pacífica atribuindo à Brasil Telecom S/A a responsabilidade pela negativação indevida no caso da utilização do nome de outrem para aquisição e instalação de linha telefônica sob o sistema de "call center" (atendimento por telefone), sem a conferência da real identidade do solicitante. É firme o entendimento de que "o prestador de serviço responde objetivamente pela falta de segurança do serviço de 'call center' colocado à disposição do consumidor".


Decidiu o relator que, independentemente da prova de prejuízos, é presumível o dano moral decorrente de inscrição indevida de nome nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O recurso proposto pela prestadora de serviços foi negado, sendo, portanto, mantida a condenação. Já quanto ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posição firmada no sentido de fixá-lo em patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista a noção de que a indenização deve ser arbitrada de forma razoável a não permitir o enriquecimento de uma parte em detrimento de outra.


O desembargador decidiu que o valor fixado (5 mil reais) não é condizente com os parâmetros do TJRO e nem com o fato de que a Brasil Telecom e suas coligadas são dos maiores litigantes de Rondônia, sendo necessária a majoração da verba para que, além de servir de atenuante para a ofendida, sirva de desestímulo para a empresa, a ponto de promover melhoras em sua sistemática de trabalho. O novo valor a ser pago à cliente é de 8 mil reais. A decisão foi publicada na edição da última terça-feira, 26, do Diário da Justiça Eletrônico.

Palavras-chave: Condenação; Telefonia; Brasil Telecom; Inclusão; SPC; Indenização

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