Já tendo sido proferida decisão interlocutória no tribunal revisor, não poderá mais o juízo singular rever sua decisão

O processo trata de contestação, por parte das operadoras, de cláusula relacionada ao pagamento de receitas relativas a chamadas fraudulentas de roaming, constante no "Acordo de Roaming Nacional Automático".

Fonte: TRF 1ª Região

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Decisão do TRF da 1ª Região concede à Americel pedido para suspender revogação de decisão do Juízo de 1ª instância. O Desembargador Federal Souza Prudente explicou não ser permitido ao juiz de 1ª instância revogar sua própria decisão, mesmo que interlocutória (em princípio, poderia ser reformada até a prolação da sentença), se já submetida à Corte Revisora, no caso o Tribunal Regional Federal (art. 512 do CPC em vigor).

O processo trata de contestação, por parte das operadoras, de cláusula relacionada ao pagamento de receitas relativas a chamadas fraudulentas de roaming, constante no "Acordo de Roaming Nacional Automático".

Assim, a Americel, juntamente com as operadoras interessadas, entraram com pedido na Justiça Federal do DF contra ato do presidente do conselho substituto da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), com vistas a obter efeito suspensivo a recurso administrativo, para que não fossem obrigadas ao imediato pagamento da totalidade dos valores decorrentes do atendimento de usuário visitante - aí inclusos os decorrentes de chamadas fraudulentas.

O pedido foi deferido liminarmente pelo juiz de 1ª instância. A Anatel recorreu ao TRF, onde o Desembargador Relator Souza Prudente manteve a decisão de 1ª instância nos seguintes termos: "assim, por cautela processual, há de ser deferido o efeito suspensivo ao recurso administrativo manejado pela impetrante até que a Anatel decida, no final do processo administrativo, acerca do regime de compensação dos valores decorrentes de chamadas fraudulentas".

Depois de confirmada a decisão pelo TRF da 1ª Região, o juiz de 1ª instância revogou sua decisão antes proferida. Para o juiz federal: "compulsando os documentos juntados pela Anatel, percebo que o despacho de nº 030/2006/PVCPR/PVCP/SPV, retificado pelo despacho nº 032/2006/ PVCPR/PVCP/SPV (fls. 70/73), não impôs nenhum pagamento imediato, mas tão-somente recomendou a formalização de acordo para a compensação dos valores devidos pelas empresas de telefonia envolvidas".

A questão levou a Americel a recorrer ao TRF para pedir a nulidade da revogação de decisão pelo juízo de 1ª instância, por ser contrária aos trâmites processuais legais.

O Desembargador Souza Prudente entendeu que, além da questão de competência funcional do Tribunal revisor, o ato impugnado não é, na espécie, mera recomendação da Anatel, mas, sim, imposição daquela agência reguladora, e manteve, pois, os efeitos da decisão anteriormente proferida, até julgamento do agravo pela 6ª Turma do TRF.

Agravo Regimental 2006.01.00.034804-0/DF

Palavras-chave: decisão

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