Interpretação de cláusula abusiva deve ser em favor do consumidor

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pela Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e manteve sentença de Primeira Instância favorável à empresa J.M. Comércio de Petróleo Ltda. a fim de que a seguradora pague R$ 49,5 mil relativos ao prêmio de um seguro, objeto de contrato firmado entre as partes.

Fonte: TJMT

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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pela Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e manteve sentença de Primeira Instância favorável à empresa J.M. Comércio de Petróleo Ltda. a fim de que a seguradora pague R$ 49,5 mil relativos ao prêmio de um seguro, objeto de contrato firmado entre as partes. O pagamento não fora feito pela seguradora sob alegação de que a parte não teria apresentado a documentação necessária do veículo sinistrado.

Para o relator da apelação, desembargador Sebastião de Moraes Filho, é vedado à seguradora negar-se a cobrir os prejuízos embasada em cláusula nula de pleno direito. ?E mesmo que não fosse assim, de uma detida análise do caderno processual, verifica-se que totalmente descabida a alegação da apelante de ausência de documentação?. Conforme o magistrado, nota-se dos autos todos os documentos que comprovam que o veículo estava livre de qualquer ônus, bem como que o apelado seria o verdadeiro proprietário do veículo sinistrado, não havendo que se falar em negativa de pagamento ante a ausência de apresentação dos documentos necessários. No recurso, aduziu a seguradora que em nenhum momento se negou a pagar a indenização securitária, apenas solicitou apresentação, por parte da recorrida, de todos os documentos que comprovassem a propriedade do bem, que o mesmo estaria livre de qualquer ônus e da liberação do gravame junto à financiadora.

O desembargador Sebastião de Moraes Filho destacou que as partes têm obrigações em comum, cabendo ao segurado não agravar os riscos, comprovar o sinistro perante o segurador e pagar pelo prêmio. De outra forma, cabe ao segurador pagar a contraprestação referente ao prejuízo resultante do risco assumido e o valor da coisa segurada. Disse ainda que a seguradora tentou se eximir da responsabilidade, alegando ausência de documentação da propriedade do bem. Em seu voto, o magistrado evocou o teor do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, que cita que a interpretação dos contratos, em caso de obscuridade, deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor. Destacou ainda o artigo 51, inciso 4º, que proíbe cláusulas abusivas e desvantajosas ao consumidor.

Concluiu o julgador que tendo o autor providenciado a documentação requerida, contribuiu para a solução do processo do sinistro, cumprindo o ônus que lhe competia, devendo ser indenizado no valor do bem segurado. Ao valor supra-citado cabe atualização monetária desde a data do sinistro, acrescida de juros legais, devidos a partir da citação. A seguradora também deve pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal) e Leônidas Duarte Monteiro (segundo vogal) confirmaram a decisão.

Apelação nº 31957/2009

Palavras-chave: consumidor

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