Integrantes de quadrilha de traficantes brasileiros têm habeas-corpus negado

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas-corpus impetrado pela defesa dos irmãos Leon Araújo de Oliveira e Laércio Araújo de Oliveira, visando à concessão do direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação defensivo.

Os irmãos, juntamente com mais quatro pessoas, foram condenados pela Justiça Federal em razão da prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para tráfico, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal. Segundo o Juízo de 1º grau, eles são integrantes de quadrilha de traficantes brasileiros estruturados no Paraguai, longe do alcance da Justiça penal brasileira, responsáveis pelo envio de 80% de toda droga consumida no Brasil.

Inconformada por não ter sido concedido o benefício de os irmãos apelarem soltos, a defesa de Leon e Laércio Araújo impetrou habeas-corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP), que confirmou a custódia cautelar contra eles decretada.

"A necessidade da prisão decorre de presunção legal e dispensa perquirição no caso concreto e motivação na sentença. Anoto, também que o fato de os acusados terem respondido soltos ao processo guarda relação com os pressupostos e hipóteses de cabimento da prisão preventiva, modalidade de prisão esta que não se confunde com a prisão processual decorrente da sentença condenatória por delito da Lei nº 6.368/76", decidiu.

No STJ, o relator, ministro Gilson Dipp, confirmou que não se verifica ilegalidade alguma na decisão monocrática que não reconheceu, em favor dos irmãos, o benefício de apelar em liberdade, tampouco no acórdão que confirmou a "segregação".

"O fato de os réus terem permanecido soltos durante parte da instrução criminal não obsta a negativa ao apelo em liberdade, se evidenciados, na ocasião em que proferida a sentença condenatória, os requisitos para a custódia preventiva a qual deve estar baseada em fundamentação concreta", afirmou.

O ministro lembrou que Leon e Laércio Araújo residem na fronteira Brasil/Paraguai, lá sendo possuidores de bens, o que revela a concreta possibilidade de fuga, diante da superveniência de decreto condenatório a penas elevadas, tanto é que apenas Laércio recolheu-se à prisão, estando Leon foragido.

"Faz-se mister, portanto, a custódia dos acusados para garantia da aplicação da lei penal, em atenção ao artigo 312 da Lei Processual Adjetiva. Desta forma, não se trata de conjecturas e probabilidades a respeito de eventual escape dos pacientes, mas de fundamentação concreta e vinculada à realidade dos réus, o que é perfeitamente hábil a fundamentar a segregação", disse.

A decisão da Quinta Turma foi unânime.

Cristine Genú

Processo:  HC 40.921

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