Danos por doença profissional ou acidente de trabalho são da competência da Justiça comum

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional devem ser processados e julgados pela Justiça comum. A decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a jurisprudência do Tribunal, que também foi confirmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF). A questão não se confunde com as relativas a ações de indenização decorrentes da relação de emprego, que continuam da competência da Justiça Trabalhista.

A 58a Vara do Trabalho de São Paulo suscitou o conflito sob o argumento de que tanto o STJ quanto o STF, com base no artigo 114 da Constituição Federal, teriam votado pela competência da Justiça Estadual no julgamento de causas fundadas em acidentes de trabalho e doença profissional, "conforme disposto na súmula 15 do STJ".

O juízo suscitado, a 3a Vara Cível do Foro Regional V de São Miguel Paulista, ao contrário, afirmou que, segundo interpretação atual do Supremo e com base no artigo 114 da Constituição, competiria à Justiça do Trabalho o julgamento da ação, já que a pretensão da autora diria respeito à relação empregatícia.

Já o ministro Fernando Gonçalves, relator do conflito, esclareceu que a Seção teria já pacificado o entendimento de que cabe à Justiça estadual processar e julgar ação objetivando indenização devido a acidente de trabalho ou doença profissional. Nesses casos, não se aplicaria a súmula 736 do STF.

O próprio Supremo, no julgamento do recurso extraordinário 438.639, reafirmou que "as ações de indenização propostas por empregado ou ex-empregado contra empregador, quando fundadas em acidente do trabalho, continuam a ser da competência da justiça comum estadual. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário".

"Ressaltando ser", continua a decisão do STF, "em tese, da competência da justiça comum estadual o julgamento de ação de indenização baseada na legislação acidentária, entendeu-se que, havendo um fato histórico que gerasse, ao mesmo tempo, duas pretensões ? uma de direito comum e outra de direito acidentário ?, a atribuição à justiça do trabalho da competência para julgar a ação de indenização fundada no direito comum, oriunda do mesmo fato histórico, poderia resultar em decisões contraditórias, já que uma justiça poderia considerar que o fato está provado e a outra negar a própria existência do fato."

Conclui o voto do ministro Cezar Peluso, citado pelo relator: "Salientou-se que deveria intervir no fator de discriminação e de interpretação dessas competências o que se chamou de ?unidade de convicção?, segundo a qual o mesmo fato, quando tiver de ser analisado mais de uma vez, deve sê-lo pela mesma justiça."

Com esse entendimento, o ministro Fernando Gonçalves considerou competente a 3a Vara Cível de São Miguel Paulista, no que foi acompanhado de forma unânime pela Seção.

Murilo Pinto

Processo:  CC 47633

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1 Comentários

pedro paulo antunes de siqueira advogado07/04/2005 16:05 Responder

Como já disseramos em comentário anterior sobre o mesmo tema, a emenda 45, alterava o art. 114 da CF, mas não o art. 109, inciso I, da CF., motivo pelo qual se tornava evidente a competência da Justiça Estadual para dirimir as questões decorrentes de acidentes do trabalho e da responsabilidade civil do empregador. Assim outra não poderia ser a decisão do E. STF na solução do conflito de competência.

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