Instituições financeiras são condenadas a pagamento de danos morais

Cidadão que teve nome inserido indevidamente nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito e SERASA será indenizado no valor de R$10 mil por danos morais

Fonte: TJRN

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O Banco Santander Brasil S/A e o Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A foram condenados a pagar, solidariamente, a título de danos morais, a importância de R$10 mil a um cidadão que teve o nome inserido indevidamente nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito e SERASA. A Justiça determinou ainda a inexistência das dívidas que ensejaram a inscrição do autor da ação nos cadastros de inadimplentes.


O juiz da 2ª Vara Cível de Natal, Paulo Sérgio da Silva Lima, ressaltou a presença dos requisitos da verossimilhança e da prova inequívoca, aliados ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. “De modo que, neste momento processual, concedo a tutela antecipada, ante o caráter suspensivo de eventual recurso de apelação, para determinar que os demandados retirem, no prazo de 48 horas, o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito SERASA, SPC, Cartório de protesto, Banco Central, etc., sob pena de multa que fixo em mil reais, por cada dia de descumprimento”, destacou o magistrado.


De acordo com os autos do processo, o cidadão afirma que, apesar de nunca efetuado qualquer transação com as instituições, recebeu correspondência enviada pelo Serviço de Proteção ao Crédito como sendo devedor dos demandados no valor de R$ 2.100,00, em razão de um contrato vencido em 25 de maio de 2011, sendo advertido de que caso não efetuasse o pagamento em dez dias teria seu nome incluído no cadastros de inadimplentes. Recebeu, ainda, outro comunicado enviado pelo SERASA dando conta da inadimplência, com a mesma advertência de que se não pagasse o débito em atraso teria seu nome negativado.


Devidamente citado, o Banco Santander S.A. apresentou contestação, na qual, além de levantar matérias preliminares, aduz que a parte autora pactuou livremente o contrato, estando, na ocasião, ciente do valor final do financiamento, bem como da taxa de juros praticada ao mês e ao ano, considerando estar o contrato pactuado em consonância com a legislação vigente. Alega que cumpriu com sua participação no contrato firmado entre as partes, mas que, porém, a parte autora tenta eximir-se da obrigação assumida, intentando ação com o intuito de adiar o cumprimento daquela, uma vez que ainda há débito a ser pago. O Aymoré Crédito Financiamento e Investimento não apresentou defesa.


O magistrado entendeu que o Banco Santander S.A não impugnou especificamente os argumentos autorais, conforme exigência do art. 302, caput, do CPC, limitando-se a tecer considerações jurídicas estranhas ao objeto da presente demanda. Também não se desincumbiu de provar a existência do contrato negado pelo autor, nem a inexistência do defeito na prestação de serviço, nem, tampouco, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio autor, casos em que haveria ausência do seu dever de reparar os danos sofridos.


“O só fato de incluir o nome do consumidor, indevidamente, nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, já repercute no seu patrimônio moral, já é causa de grave constrangimento e dissabor, porquanto esse ato ilícito privará o consumidor de praticar diversas relações negociais, restringindo-lhe o exercício dos atos da vida civil. E, de fato, o autor acabou sofrendo as restrições creditícias, repercutindo o ato na vida. Assim, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre ambos, patente o dever de indenizar dos causadores do dano”, disse o juiz Paulo Sérgio da Silva Lima.

 

Palavras-chave: Instituições financeiras; Condenação; Danos Morais; Indenização

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