Indenização a homem que perdeu esposa em acidente na rodovia BR-280

A roda dianteira direita travou e o veículo colidiu com um barranco, no outro lado da pista

Fonte: TJSC

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A Justiça condenou Naturetour Agência de Viagens e Turismo Ltda. ME e Hannover Internacional Seguros S/A - HDI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, em benefício de W. K., pela morte de sua esposa. A vítima, enfermeira, dirigia-se de Canoinhas a Florianópolis juntamente com outras colegas de profissão, em um micro-ônibus de propriedade da Naturetour.


Ao tentar ingressar na BR-280 por um trevo, o condutor freou para reduzir a velocidade, mas a roda dianteira direita travou e o veículo colidiu com um barranco, no outro lado da pista. A esposa do autor morreu na hora. Segundo o motorista, um funcionário da agência afirmara, dias antes, que o pneu em questão estava com desgaste irregular.


O desembargador substituto Saul Steil, relator do recurso, também anotou que as fotografias anexadas aos autos mostram que o pneu deslocou-se da roda no momento do acidente. A agência de viagens, em defesa, requereu a denunciação da lide à HDI, com a qual mantinha contrato de seguro. A seguradora, por sua vez, afirmou que a apólice não prevê cobertura para danos morais.


A agência de turismo alegou ainda que o autor não comprovou a existência de união estável com a vítima. No entanto, segundo testemunhas, o casal morava junto há quase cinco anos. “Restou devidamente comprovado que à época do sinistro o autor vivia em união estável com a vítima. Essa circunstância faz presumir que ele suportou abalo psicológico com o falecimento da companheira, com quem matinha relacionamento afetuoso, em circunstâncias trágicas e de forma inesperada, até porque a ré não produziu prova para descaracterizar essa presunção”, considerou Steil.


A 3ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente a sentença da comarca de Canoinhas, apenas para que a seguradora responda diretamente ao autor e solidariamente à agência pelo pagamento da indenização. A votação foi unânime.

 

Ap. Cív. n. 2011.062821-1
 

Palavras-chave: Colisão; Velocidade; Esposa; Acidente; Indenização; Morte

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