Indeferido habeas corpus em favor de depositário infiel

O desembargador substituto Carlos Alberto Civinski indeferiu o pedido de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Carlos Fava.

Fonte: TJSC

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O desembargador substituto Carlos Alberto Civinski indeferiu o pedido de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Carlos Fava.

Na condição de depositário judicial, a 1ª Vara Cível da Comarca de Lages determinou em 17 de fevereiro último, sua prisão civil, ante à caracterização de depósitário infiel. Consta nos autos que Fava assumiu esse encargo compromissando-se a restituir o bem caso fosse necessário, no dia 22.06.1994, porém informou na ocasião que o bem penhorado era locado.

A defesa argumentou que, segundo o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, é cabível a prisão civil apenas ao devedor de alimentos e não poderia ser aplicado a esse caso.

O desembargador, entretanto, negou o pedido, entre outros motivos, pois restou claro a conduta do depósito judicial que inverteu em benefício próprio de coisa móvel alheia, configurando o crime de apropriação indébita qualificada, tipificada no art. 168, § 1º, II do Código Penal.

Diante da ausência de plausibilidade da argumentação do paciente, o indeferimento da tutela inibitória de urgência deduzida na presente ação constitucional é a medida que se impõe?, finaliza o magistrado.

Habeas Corpus nº 2009.013289-2

Palavras-chave: depositário infiel

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