Inclusão do sobrenome da mãe no registro de nascimento é possível por espelhar verdade real

O registro público deve espelhar a verdade real e de forma tão clara quanto possível deve indicar a vinculação familiar da pessoa, a fim de bem situá-la no plano real.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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O registro público deve espelhar a verdade real e de forma tão clara quanto possível deve indicar a vinculação familiar da pessoa, a fim de bem situá-la no plano real. Essa diretriz levou a 7ª Câmara Cível a confirmar, por unanimidade, alteração na certidão de nascimento de filha que postulava incluir em seu registro o sobrenome da mãe, já que registrada somente com o sobrenome paterno.

A adoção do patronímico materno foi autorizada em 1° Grau, na Comarca de Passo Fundo. O Ministério Público interpôs apelo no TJ, por considerar não haver os requisitos para configuração da mudança no registro, já havendo a requerente, inclusive, atingido a maioridade civil.

O Desembargador que relatou a apelação, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, não identificou no pleito qualquer violação aos princípios que regem a matéria registral, visando a modificação apenas a adequação à situação familiar efetivamente existente.

?Penso que manter esse registro incólume não acrescentaria nada em termos de estabilidade social e não permitiria que a autora pudesse carregar, de forma orgulhosa, a herança materna do seu nome.?

Participaram do julgamento, votando no mesmo sentido, a Desembargadora Maria Berenice Dias e o Desembargador José S. Trindade.

A decisão integra a edição da Revista de Jurisprudência do TJRS do mês de dezembro de 2004. Para ler a íntegra do acórdão, clique aqui.

Proc. 70004869616 (Adriana Arend)

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