Envolvidos na morte de auditor vão responder por homicídio

Fonte: TJGO

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O juiz Wilson Safatle Fayad, da 11ª Vara Criminal de Goiânia, desclassificou de latrocínio (artigo 157, § 3º, do Código Penal) para homicídio (artigo 121 do Código Penal) o crime praticado por Marcus Vinícius Barbosa Pires, Marcus Vinícius Gomes Dias Ferreira, Pedro Henrique Pinheiro da Silva e Júlio César da Silva contra o fiscal da Receita Federal Genair Marcolino Jorge. O magistrado determinou também o desmembramento dos autos em relação a Diogo Sérgio Rodrigues e Antônio Marcos de Araújo.

Segundo a denúncia, Marcus Vinícius Gomes entrou em contato com Júlio César e pediu que o levasse em seu carro, juntamente com Marcus Vinícius Pires, Pedro Henrique e um adolescente, até o Parque Anhanguera, para praticarem roubo em uma residência. Também pediu que os esperasse nas imediações para facilitar a fuga depois do assalto. Uma vez no Parque Anhanguera, eles avistaram Genair Marcolino Jorge adentrando a pé a garagem de sua casa, na Rua Barão do Rio Branco.

Marcus Vinícius Gomes, Marcus Vinícius Pires e Pedro Henrique, segundo a denúncia, entraram na casa, aproveitando a abertura do portão, e anunciaram o assalto a Genair, que estava dentro de uma caminhonete. Antes de obedecer, o auditor fiscal foi alvejado nas regiões torácicas e bucinadora por disparos de arma de fogo e morreu. Os três saíram correndo e entraram no carro de Júlio César. Diogo César, de acordo com a denúncia, foi quem emprestou a arma a Marcus Vinícius Pires, vendida a Antônio Marcos de Araújo.

Wilson Safatle Fayad explicou que analisando as declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pela denúncia, não foi dado qualquer esclarecimento sobre a finalidade dos acusados quando na prática dos fatos, uma vez que nada foi subtraído da vítima. Segundo o juiz, o crime de latrocínio ocorre quando, do emprego de violência física contra a pessoa com a finalidade de subtrair algum objeto, para assegurar a sua posse ou a impunidade do crime, ocorre a morte da vítima. "Embora tenha havido a morte da vítima, não ficara m demonstradas as condutas características do latrocínio", afirrmou o juiz.

Segundo o magistrado, quando não há comprovação da relação de causalidade entre a pretensa conduta violenta dos agentes e a morte da vítima, não se pode falar na ocorrência de suposto crime de roubo seguido de morte. De acordo com Wilson Safatle Fayad, o depoimento de Júlio César, de que ao passar a pé em frente à casa da vítima, esta teria saído com o veículo de sua garagem, em direção ao acusado, atirou por ter entendido que a vítima queria atropelo-lo, descaracterizam a intenção de praticar latrocínio. A atitude teria sido tomada, de acordo com as declarações do acusado, por estar sob efeito de drogas. Por ter processado a desclassificação do crime, o juiz reconheceu a competência do juízo da Vara de Crimes Dolosos contra a Vida da comarca de Goiânia. (João Carlos de Faria)

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