Gravidez após laqueadura de trompas deverá ser indenizada

O relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, entende que ?apesar de a responsabilidade do médico ser, em regra, de meio, não pode o profissional da medicina ser responsabilizado pela ocorrência do risco do procedimento escolhido, quando havia elucidado a paciente da sua possibilidade.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, unanimemente, deu provimento parcial a apelo de ação indenizatória por danos materiais e morais contra o médico Rolnei Correa Pinto e o Hospital Fêmina. A autora, paciente em intervenção cirúrgica para laqueadura de trompas, voltou a engravidar. A decisão reverte sentença da Comarca de Porto Alegre.

O relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, entende que ?apesar de a responsabilidade do médico ser, em regra, de meio, não pode o profissional da medicina ser responsabilizado pela ocorrência do risco do procedimento escolhido, quando havia elucidado a paciente da sua possibilidade?. Entretanto, considerou: ?No caso vertente, todavia, após a análise minuciosa da prova, me convenci de que está presente o dever indenizatório, este consubstanciado na falta de informações suficientemente elucidativas à paciente quanto ao risco de engravidar?.

Aludindo ao Código de Defesa do Consumidor, defendeu: ?A obrigação do médico de fornecer ao paciente as informações completas do quadro clínico, riscos e tratamento oferecido pela ciência é inerente à sua atividade e não pode ser dispensada?. A possibilidade de gestação posterior a uma ligadura de trompas pela técnica Pomeroy é de uma a quatro em mil intervenções, destacou ao avaliar a perícia médica.

O Desembargador alertou ainda ?que a taxa de risco é tratada com irreverência, passando para a paciente uma segurança total e, assim agindo, o profissional sucede na falha da informação e na aceitação do método contraceptivo, sem o satisfatório amadurecimento para a escolha consciente?.

Em acordo com o caput do art. 14 do Código do Consumidor, reconheceu também a culpa da instituição hospitalar, uma vez que ?tem a obrigação de saber tudo pó que se passa dentro da sala de cirurgia, tendo em vista, inclusive, que o médico era seu empregado?. Médico e hospital foram condenados a uma indenização por dano material de R$ 500, valor pago pela autora para a realização da cirurgia, e a outra, de R$ 20 mil, relativa ao dano moral.

Negou-se os pedidos de condenação ao pagamento das despesas médicas e hospitalares e de pensão ao filho, até que este tenha idade para ingressar no mercado de trabalho.

Votaram com o relator os Desembargadores Cacildo de Andrade Xavier e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura O julgamento ocorreu em 19/10.

Proc. 70008789323

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