Gravidade do estado de saúde de criança enseja realização de cirurgia

O fato de a conveniada ter deixado de figurar no quadro de funcionários de uma empresa há menos de um mês do pedido de internação para realização de cirurgia da filha, na condição de dependente conveniada, é irrelevante diante da gravidade do estado de saúde da criança.

Fonte: TJMT

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O fato de a conveniada ter deixado de figurar no quadro de funcionários de uma empresa há menos de um mês do pedido de internação para realização de cirurgia da filha, na condição de dependente conveniada, é irrelevante diante da gravidade do estado de saúde da criança. Sob essa ótica, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que determinara que a Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico realizasse uma cirurgia em uma criança, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. A decisão foi unânime.

A agravada era conveniada ao plano de saúde Unimed há mais de sete anos, por pertencer ao quadro de funcionários de uma empresa de Cuiabá, porém, diante da rescisão contratual, houve o cancelamento do plano em 22 de abril de 2008. Mesmo após a data do suposto cancelamento, a filha da agravada realizou vários exames nas datas de 28/4, 30/5 e 13/5, no entanto, quando solicitada a internação para a cirurgia, em 16 de maio de 2008, houve a negativa por parte da cooperativa de trabalho médico.

A cooperativa alegou ilegitimidade passiva, porque a operadora de plano de saúde com a qual a agravada teria firmado contrato seria a Unimed Londrina, que, por sua vez, negou a cobertura solicitada. Sustentou que como a agravada era conveniada ao plano de saúde Unimed Londrina por pertencer ao quadro de funcionários de uma empresa e como teve seu contrato de trabalho rescindido, houve o cancelamento do contrato e, por isso, não haveria ilegalidade na negativa do atendimento. Asseverou ainda que a Unimed Cuiabá e a Unimed Londrina, apesar de serem cooperativas de trabalho médico da mesma franquia, possuem personalidades jurídicas distintas, gestões independentes, sem qualquer vínculo de subordinação. Por fim, ressaltou que não teria restado caracterizada prova inequívoca a convencer sobre a verossimilhança das alegações e o perigo de grave lesão.

No entendimento do relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, não há que se falar em ilegitimidade passiva, porque a Unimed Cuiabá pertence ao Sistema Nacional Unimed e, por isso, iguala-se na responsabilidade para com a agravada. Além disso, o magistrado pontuou que eventuais despesas custeadas pela agravante poderão ser facilmente ressarcidas pela Unimed Londrina, sem que isso configure risco às operadoras ou desequilíbrio econômico-financeiro.

Quanto à presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela, para que a Unimed Cuiabá realize o procedimento cirúrgico na filha da agravada em 48 horas, o magistrado esclareceu que diante da urgente necessidade da realização de cirurgia para a manutenção da vida da beneficiária, é correta a decisão que impõe a obrigação de custear as despesas médico-hospitalares. O magistrado asseverou que a realização da cirurgia resguarda o direito à vida, sobretudo diante dos prejuízos que poderiam advir se a prestação jurisdicional fosse concedida somente ao final do processo.

O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Evandro Stábile (primeiro vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antonio Horácio da Silva Neto (segundo vogal).

Agravo de Instrumento nº 85.871/2008

Palavras-chave: cirurgia

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