Garantido direito de renúncia a benefício previdenciário e percepção de outro mais vantajoso

Turma condenou o INSS a reconhecer o direito do trabalhador após comprovado que, mesmo aposentado, este continuou a trabalhar e a pagar contribuições previdenciárias

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 2.ª Turma condenou o INSS a reconhecer o direito do apelante de abdicar da aposentadoria por tempo de contribuição, sem necessidade de devolução de valores recebidos a este título, e receber benefício mais vantajoso, desde a data do ajuizamento da ação.


O apelante demonstrou que continuou trabalhando após se haver aposentado, contribuindo ainda para o INSS. Por isso, reivindicou a contagem do tempo de serviço posterior à instituição do benefício, para a percepção de outro mais vantajoso.


O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, apontou, de início, jurisprudência do STJ e desta corte que amparam a possibilidade de renúncia de benefício previdenciário. “Vale destacar que as garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito existem em favor do cidadão, não podendo ser interpretadas como obstáculos a eles prejudiciais”, disse, entendendo que seria duvidosa a constitucionalidade de vedação da renúncia a direito.


Destacou ainda que o STJ firmou entendimento no sentido de que a renúncia à aposentadoria para obtenção de novo benefício não implica devolução de valores recebidos enquanto se esteve aposentado, pois o segurado fez jus aos proventos.


Por fim, o magistrado decidiu que “é devida a concessão de novo benefício, cujo termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, e os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria".


A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

 

Palavras-chave: Aposentadoria; Seguro social; Contribuição; Direitos trabalhistas; Renúncia; Benefício

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1 Comentários

Marcos Cruz dos Santos - Advogado no RJ Advogado11/11/2012 22:40 Responder

Esse é o filão do momento, a mal denominada DESAPOSENTAÇÃO. Assim sendo, não haveria que se falar em novo benefício, mas em REVISÃO para recálculo da RMI (renda mensal inicial) do mesmo benefício.

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