Frustrada tentativa de impedir criação de novo cartório em Foz do Iguaçu (PR)

Fonte: STJ

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A Assembléia Legislativa do Paraná, que aprovou o novo Código de Organização e Divisão Judiciárias do estado, não é parte legítima da ação que contesta a criação de novo cartório, porque a instalação depende de ato do presidente do Tribunal de Justiça paranaense (TJ/PR). Seguindo esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso apresentado pelo titular do 1º Cartório de Protestos de Títulos da Comarca de Foz do Iguaçu (PR), que alegava ser ilegal a criação do 2º cartório naquela cidade.

O código (Lei estadual nº 14.277) foi aprovado em 2003. Seu artigo 295 prevê a criação, na comarca de Foz do Iguaçu, do 2º Tabelionato de Protestos e Títulos. Fernando Lourdes Salinet Filho, titular do 1º Cartório, entrou com mandado de segurança contra o ato da Assembléia Legislativa. Ele pretendia que fosse reconhecido o seu "direito líquido e certo em não ser agredido pela iminente concretização e instalação do cartório incompetente criado". O tabelião alegava ser ilegal e inconstitucional o trâmite de criação de um novo cartório que não estivesse contido no projeto enviado pelo Tribunal de Justiça ao Legislativo.

O TJ/PR negou o mandado de segurança, e o recurso chegou ao STJ. O relator do processo, ministro Paulo Medina, reconheceu que a Assembléia Legislativa não poderia ser parte na ação já que, após a entrada em vigor da lei estadual, caberá ao Poder Judiciário a implantação do 2º cartório. Além disso, de acordo com o ministro relator, não caberia mandado de segurança contra lei em tese, pois não se pode falar em efeito concreto enquanto não criado ou desmembrado o novo cartório pelo autoridade competente, isto é, o TJ/PR.

Processo:  RMS 20155

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