Fabricante responde por carro que concessionária não entregou

O sistema de comercialização de automóveis, por meio de concessionárias autorizadas, impõe a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante

Fonte: STJ

Comentários: (1)




A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fabricante de veículo deve responder solidariamente em processos movidos por consumidores que, embora pagando, não receberam o bem negociado com a concessionária. Os ministros basearam a decisão em precedente segundo o qual o sistema de comercialização de automóveis, por meio de concessionárias autorizadas, impõe a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante.


O recurso julgado na Terceira Turma foi apresentado por consumidora de São Paulo que fechou negócio para compra de um Fiat novo, dando seu veículo usado como parte do pagamento. Diz o processo que ela chegou a pagar R$ 19.800. No entanto, a concessionária encerrou as atividades e deixou de entregar vários carros, entre eles o da recorrente. A consumidora ingressou na Justiça contra a revendedora e ganhou, mas, como não recebeu o ressarcimento, decidiu acionar também a fabricante.


A juíza de primeira instância reconheceu a responsabilidade da Fiat Automóveis S/A, em sentença que, depois, veio a ser reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No julgamento da apelação interposta pela empresa, o tribunal considerou que o fato de a concessionária ser vinculada à marca “não implica solidariedade ampla e total da fabricante”.


Os desembargadores observaram que, “se um veículo é vendido e apresenta defeito ou o serviço da concessionária é prestado de forma deficiente, há solidariedade entre a concessionária e a montadora”, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, segundo eles, a fabricante não tem nenhuma interferência na administração da concessionária e não pode ser responsabilizada por um ato negocial “independente e exclusivo” praticado por esta última, como foi a venda do veículo. Por isso, o TJSP afastou a legitimidade da Fiat para figurar como ré na ação.


No recurso ao STJ, a consumidora afirmou que, ainda que ela não tivesse chegado a adquirir um produto da Fiat, a empresa deveria ter sua responsabilidade solidária reconhecida, pois o negócio lesivo foi feito com uma de suas concessionárias autorizadas – ou seja, com uma empresa escolhida pela fabricante para comercializar seus veículos.


O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, afirmou que a jurisprudência do STJ “tem se posicionado no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante de veículos”. Como precedente, citou decisão da Quarta Turma no recurso especial 402.356: “Considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo” – o que, inclusive, permite que a demanda seja direcionada contra qualquer um deles.


Em decisão unânime, a Terceira Turma acompanhou o voto do ministro Beneti para dar provimento ao recurso da consumidora e restabelecer a sentença de primeira instância que havia julgado procedente a ação contra a Fiat.


REsp 1155730

 

Palavras-chave: Concessionária; Entrega; Carro; Fabricante; Consumidor; Direito

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/fabricante-responde-por-carro-que-concessionaria-nao-entregou

1 Comentários

ALEXANDRE NUNES VIANA RELATOR27/08/2011 15:54 Responder

Como precedente, citou decisão da Quarta Turma no recurso especial 402.356: ?Considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo? No recurso ao STJ, a consumidora afirmou que, ainda que ela não tivesse chegado a adquirir um produto da Fiat, feito com uma de suas concessionárias autorizadas ? ou seja, com uma empresa escolhida pela fabricante para comercializar seus veículos.embora pagando, não receberam o bem negociado com a concessionária. Os ministros basearam a decisão em precedente segundo o qual o sistema de comercialização de automóveis, por meio de concessionárias autorizadas, impõe a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante. Na resolução mais consistente não atribui apenas ao fabricante a responsabilidade hora se, A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fabricante de veículo deve responder solidariamente em processos movidos por consumidores que, embora pagando, não receberam o bem negociado com a concessionária. Os ministros basearam a decisão em precedente segundo o qual o sistema de comercialização de automóveis, por meio de concessionárias autorizadas, impõe a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante. O recurso julgado na Terceira Turma foi apresentado por consumidora de São Paulo que fechou negócio para compra de um Fiat novo, dando seu veículo usado como parte do pagamento. Diz o processo que ela chegou a pagar R$ 19.800. No entanto, a concessionária encerrou as atividades e deixou de entregar vários carros, entre eles o da recorrente. A consumidora ingressou na Justiça contra a revendedora e ganhou, mas, como não recebeu o ressarcimento, decidiu acionar também a fabricante. A juíza de primeira instância reconheceu a responsabilidade da Fiat Automóveis S/A, em sentença que, depois, veio a ser reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No julgamento da apelação interposta pela empresa, o tribunal considerou que o fato de a concessionária ser vinculada à marca ?não implica responsabilidade penaria sua representante já que foi considerada inesistente a resposta mais precisa. Com tudo, julga procedente a responsabilidade a fabicante FIat, por se tratar de sua marca. A representante falava e comercializava em seu mome. O consumidor tem seus direitos grantidos em receber sua reparação já, que deu entrada de valores. Não poderia este consumidor sair prejudicado pela adminsitração ou qualquer que seja ato administrativo o que se preserva é a boa fé,, o sonho do carro novo, o sacrifício que o cidadão comum vela a adquirir um bem móvém ou imóvel seja esse novo ou usado. A Justiça entende que não cabberia ao consumidor culpar quem não tem condiçções de reparação já que a marca em questão precisa ser vista como produto de evolução e não representar aos consulidores trauma , constrangimento, noite de sono, desequilibro financeiro ou emocial já que resevou e privou-se de ultilizar de coisas materiais e até mesmo de grande utilidade emm nome de um sonho proprio o sonho do carro novo. Imaginar administração falecidada a reparação de danos aos consumidores prejudicados seria mesmo que não acerdirar a existencia do código quando em sua defesa do consumidor é defenser e mostrar a verdade em pr[o do consumidor final, este sim precisa de amparo no meu entender o Código do consumidor foui criado a defenser enteresse da população quando este sente-se lesado, enganado, frustado. A necssidade de comprir meta com tantas dificuldade sobre tudo ao pobre, o cidadão comum, que tem obrigação de levar 5h da manhã, comprir jonada de trabalho, enfrentar o trânsito caótico, fazer hora extra, se sugeitar ou privar de tal vez chupara um sovete ou ir ao restaurante com sua familia por que precisa economisar ainda assi, imagina seu bem, passa a vida toda acreditando na empresa que lhe vende a marca e mais precisamente na marca como garantia de seu recebimento e deparar acom a decepção de não receber e ter que passar a vida enteira sem garantia deste direito é sem dúvida desconfortável , o que seria direito do consumidor acerditar que justiça se grante com simplescidade e respeito ao trabalhar, a comprir com deveres da mesma forma pede que a justiça seja justa e condene a marca Fiart, reparar danos causado pelo seu representante. O que seria necessáqrio a certeza do bom julgamento, no meu entendimento cabe a montadora prestar toda assistencia mais que solidaria, como prova que a justiça prevalessa ao justo. Seria no ponto vista absurda punir apenas a adminsitradora já que esta vendia a marca, por razão a qual não identificada passou não mais existir, restando apenas prejuízo ao consumidor que dependia desta a realização de muitos anos de trabalho e prvação e economia, agora não ter direito ao móvel seria no míno incompreensível não compreender que o consumidor final não pode ser lesado nem muito menos prejudicado por marca ou qualquer que seja este objeto concerto. La Sala Tercera de la Corte Superior de Justicia (TSJ) decidió que el fabricante del vehículo debe responder de manera solidaria en las demandas presentadas por los consumidores que, sin el pago recibido una buena negociación con el concesionario. Los ministros basaron su decisión en el sistema anterior en la cual la comercialización de automóviles, a través de distribuidores autorizados, establece la responsabilidad solidaria entre el fabricante y el distribuidor. El juicio de apelación en la Tercera Clase fue presentada por un consumidor de St. Paul firmó un acuerdo para comprar un Fiat otra vez, dando a su auto usado como parte de pago. Él dice que el proceso llegó a pagar R $ 19.800. Sin embargo, la concesionaria cerró las actividades y no cumplieron con varios coches, incluido el solicitante. El consumidor presentó una demanda contra la banca y ganó, pero no recibió como compensación, también se decidió activar el fabricante. El juez de primera instancia reconoció la responsabilidad de Fiat Auto S / A, en una decisión que más tarde llegó a ser reformada por el Tribunal de Justicia de São Paulo (TJSP). En el juicio de la apelación interpuesta por la empresa, el tribunal sostuvo que el hecho de que el concesionario está unido a la marca \\\"no implica s

Conheça os produtos da Jurid