Executivo municipal deve mover ação para evitar prescrição

Se o processo estiver paralisado por mais de oito anos, sem que a Fazenda Pública tenha dado andamento ao feito executivo, muito embora tenha sido devidamente intimada, é cabível a decretação da prescrição.

Fonte: TJMT

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Se o processo estiver paralisado por mais de oito anos, sem que a Fazenda Pública tenha dado andamento ao feito executivo, muito embora tenha sido devidamente intimada, é cabível a decretação da prescrição. E justamente por não ter se manifestado em uma ação de execução fiscal por um período superior a oito anos, o Município de Pedra Preta não obteve êxito no recurso proposto em face de uma munícipe, no qual tentou reverter decisão que declarou prescrito o crédito tributário e julgou extinto o processo. O julgamento foi realizado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Após a sentença de Primeira Instância ter sido prolatada, a Fazenda Pública interpôs recurso, alegando que a sentença deveria ser reformada e a cobrança deveria ser encaminhada para prosseguimento. A apelante asseverou que o artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, determina a necessidade de oitiva da Fazenda Pública antes da decretação do prazo prescricional, não podendo ser feito de imediato pelo magistrado.

A ação de execução fiscal, segundo informações contidas no processo, foi protocolizada em dezembro de 1996 pelo Município de Pedra Preta, com o objetivo de cobrar o valor de R$ 19.867,46, referente à cobrança do ICMS. Pela falta de bens da devedora que pudessem ser indicados à penhora, o Juízo da comarca, em julho de 1998, determinou a intimação da Fazenda Pública para que pudesse se manifestar. Até março de 1999, não houve manifestação e em maio de 1999, foi determinado o arquivamento sem baixa do executivo fiscal até que o município pudesse provocar o seu andamento.

O relator do recurso em Segunda Instância, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, afirmou que a Fazenda Pública permaneceu inerte, não se manifestando no sentido de alegar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. O parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, dispõe que ?se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato?.

Segundo o magistrado, cabia à Fazenda Pública Municipal o impulso processual, ou seja, se manifestar nos autos, depois de transcorrido o prazo de suspensão do executivo fiscal. No entanto, passaram-se mais de oito anos até a data da sentença proferida na ação original, sem que houvesse qualquer manifestação. E, com a prescrição, a dívida foi extinta, não podendo mais ser cobrada.

Participaram da votação, cuja decisão foi unânime, o juiz João Ferreira Filho (1º vogal) e o desembargador José Tadeu Cury (2º vogal). O município de Pedra Preta está localizado a 238 km ao sul de Cuiabá.

Recurso de Apelação Cível nº 83024/2008

Palavras-chave: prescrição

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