Ex-Prefeito e servidores são condenados por dispensa de licitação

Eles adquiriram equipamentos por valores superiores aos de mercado, dispensando o processo licitatório

Fonte: TJRS

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Os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJRS mantiveram a condenação do ex-Prefeito de Salto do Jacuí, L.E.,  dos servidores da Prefeitura, J.A.M.M. e J.A.L., e  do representante do Instituto de Tecnologia Aplicada à Informação (ITEAI), H.R.Z., por dispensa de licitação.


Na época, o ex-Prefeito e os servidores que faziam parte da Comissão de Licitação adquiriram equipamentos de informática do ITEAI por valores superiores aos de mercado, dispensando o processo licitatório. O valor total da compra foi de cerca de R$ 250 mil.


Caso


Segundo a denúncia do Ministério Público, na época dos fatos, ano de 2001, havia um número expressivo de municípios, por intermédio de suas respectivas administrações, contratando o Instituto de Tecnologia Aplicada à Informação (ITEAI) sem licitação. O objetivo era a implantação de um projeto pedagógico de informática, que consistia na aquisição de hardware e software.


Conforme as investigações do Ministério Público do Rio Grande do Sul e de outros Estados do país, foi verificado que as contratações dos municípios brasileiros com o ITEAI alcançaram a soma de cerca de R$ 18 milhões. No âmbito do Rio Grande do Sul, 12 municípios contrataram com o Instituto a soma total de cerca de R$ 6 milhões.


No município de Salto do Jacuí, o então Prefeito e os servidores da Comissão de Licitação acertaram a contratação para instalação de 50 computadores, cinco impressoras, 170 softwares, a realização de cursos para implantação do projeto de informática educativa, laboratórios de informática, biblioteca básica, assessorias técnica e pedagógica, ficando a cargo do Instituto a capacitação dos professores da rede pública municipal. O valor do contrato foi de cerca de R$ 250 mil.


Foi constatado superfaturamento no valor dos equipamentos, conforme a denúncia do MP. Também se verificou que o ITEAI não era credenciado, nem constava como entidade de fins filantrópicos juntos aos Ministérios da Educação, Ciência e Tecnologia e Assistência Social. Dessa forma, a Prefeitura não poderia se utilizar de artigos previstos na Lei das Licitações para dispensa, pois o Instituto não pode ser considerado como entidade de natureza privada sem fins lucrativos. 


Sentença


No 1º Grau, a Juíza de Direito Greice Witt afirmou que o fato de não haver prova quanto à obtenção de vantagem pessoal não afasta a conduta tipificada como desvio de verba pública, a qual ficou comprovada nos autos, conforme notas fiscais e empenhos juntados aos autos e os termos do contrato celebrado entre as partes, resultado da dispensa indevida de licitação.


Insta frisar que o argumento levantado pela defesa do L.E. e de J.A.M.M. de que os computadores estão sendo utilizados nas escolas e que beneficiaram os alunos, viabilizando o acesso destes ao uso da informática, não tem o condão de afastar a tipicidade do fato, já que os fins não justificam os meios, tendo ocorrido clara ilegalidade na contratação do ITEAI, afirmou a magistrada.


O ex-Prefeito e os servidores foram condenados à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no valor de 30 salários mínimos nacionais a uma entidade pública ou privada com destinação social.


H.R.Z. foi condenado a 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena carcerária por prestação de serviço à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no valor de 45 salários mínimos nacionais a uma entidade pública ou privada com destinação social.


Recurso


O relator da apelação na 4ª Câmara Criminal foi o Desembargador Marcel Esquivel Hoppe, que manteve a condenação de 1º Grau.


Segundo o magistrado, o então Prefeito e os servidores da Comissão de Licitação tinham plena consciência de que a empresa contratada não se enquadrava na hipótese do inciso XIII, do artigo 24 da Lei de Licitações, tendo ciência de que não poderia ser realizada a contratação sem licitação.


Além da dispensa indevida de licitação, restou comprovado o superfaturamento nos preços dos equipamentos, os quais foram vendidos por valores superiores aos de mercado constatados pelo Tribunal de Contas do Estado, o que afasta, da mesma forma, a validade da contratação realizada e evidencia o desvio de rendas públicas, afirmou o relator.


Também participaram do julgamento os Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Rogério Gesta Leal, que acompanharam o voto do relator.

Palavras-chave: Ex-prefeito Servidores Dispensa Licitação

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