Estrangeiro em processo de expulsão não pode ter progressão de regime

É inadmissível o livramento condicional de estrangeiro cujo decreto de expulsão encontra-se instaurado no Ministério da Justiça, principalmente para evitar a fuga do paciente para o seu país de origem.

Fonte: TJMT

Comentários: (0)




É inadmissível o livramento condicional de estrangeiro cujo decreto de expulsão encontra-se instaurado no Ministério da Justiça, principalmente para evitar a fuga do paciente para o seu país de origem. Sob essa ótica, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Execução Penal n° 87691/2008, interposto pelo Ministério Público, e reformou sentença de Primeira Instância que concedera benefício de livramento condicional a estrangeiro condenado pelo crime de estupro.

O agravado, reeducando estrangeiro, foi condenado à pena de seis anos de reclusão em regime inicial fechado. Ele pleiteou, sem êxito, mudança para regime mais brando, o que foi indeferido inclusive em instância superior. Em decisão posterior, entretanto, foi concedido o benefício em Primeira Instância pelo fato de ser estrangeiro e não haver nos autos notícias do decreto de expulsão, o que não poderia impedir o reeducando de obter o livramento condicional.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso manifestando-se contrário à decisão e anexou ofício da Superintendência da Polícia Federal que comprova a existência de procedimento administrativo de expulsão do acusado. Em contra-razões, o agravado disse que cumpriu mais de dois terços da pena, bem como que apresenta bom comportamento carcerário, estando presentes os requisitos necessários para a concessão do livramento condicional. No que tange ao processo de expulsão, o acusado disse não poderia aguardar o mesmo e se ver tolhido dos direitos e garantias previstas na Lei de Execução Penal, uma vez que a demora poderia acarretar no cumprimento integral da prisão em regime fechado. Afirmou que a vedação ao benefício só ocorreria quando da decretação da expulsão, o que não aconteceu.

O relator do recurso, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, observou que o questionamento no pedido não é o fato do agravado ser de outro país, mas sim sua situação irregular no Brasil e o procedimento de sua expulsão, que se encontra em trâmite no Ministério da Justiça. Informou ainda que o caso trata da questão similar anteriormente já analisada e, por isso, votou pela aplicação do mesmo entendimento, que foi pela não concessão do benefício de livramento condicional.

Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, os desembargadores Paulo da Cunha (1° vogal) e Gérson Ferreira Paes (2° vogal).

Agravo de Execução Penal nº 87691/2008

Palavras-chave: progressão

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/estrangeiro-em-processo-de-expulsao-nao-pode-ter-progressao-de-regime

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid