Estado condenado por invasão de policiais em domicílio sem mandado judicial

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Lages, que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil.

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Lages, que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, em favor de José Osmar Ribeiro e Lidiane Aparecida Nunes Conceição.

Segundo os autos, no dia 31 de agosto de 2008, por volta das 17 horas, um veículo parou em frente à chácara do casal. Dentro, três homens, dois armados. José perguntou a eles o que queriam, quando apontaram o armamento em sua direção. Lidiane ligou para a polícia militar, que lhe informou tratar-se de policiais à paisana.

Logo depois, os três homens retornaram acompanhados de uma guarnição. O comandante da operação informou que estavam apenas procurando uma arma de fogo supostamente pertencente a José, o qual alegou não a possuir. Diante do fato, os policiais invadiram a residência dos autores, onde permaneceram por quase quatro horas e proferiram constantes ameaças.

O Estado sustentou que não estão presentes os requisitos necessários para a configuração de ato ilícito, pois os agentes públicos, numa operação policial para verificar a denúncia de tráfico de entorpecentes na região da residência dos autores, foram abordados por estes, e José portava uma arma de fogo, mas não lha entregou espontaneamente.

Por tal motivo, realizaram uma busca na chácara do casal, com prévia autorização do autor. ?Não se pode falar que a conduta dos policiais foi legítima, eis que demonstrados o abuso, a ilegalidade e as irregularidades nos atos por eles praticados. Na verdade, trata-se de uma ação desorganizada da Polícia Militar, que no intuito de combater o crime de tráfico de entorpecentes (...) cometido por terceiro, acabou por violar o domicílio dos autores (inocentes)?, anotou o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos.

O magistrado concluiu que se deve coibir o excesso, o exagero e o abuso de poder por parte dos policiais, sem olvidar que se trata de uma profissão extremamente arriscada e perigosa, mas que nem por isso confere ao agente o direito de expor o cidadão a situações vexatórias. A votação foi unânime.

Ap. Cív. nº 2009.060989-8

Palavras-chave: Estado

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1 Comentários

Robson Sinomar Q. da Silva Consultor11/06/2010 9:29 Responder

Se a ordem legal fosse valer de fato, no geral, muitos Estados brasileiros estariam em maus-lençóis com as indenizações que teriam de arcar. A televisão é pródiga em mostrar tais abusos, principalmente da Polícia Militar, que nas comunidades faveladas ou proletárias, por exemplo, batem à porta das casas e dizem a quem atendê-los: “Queremos fazer uma busca em sua residência. O(a) senhor(a) deixa entrar?” Ora, qual cidadão que já mora acuado por uma condição de vida muito inferior ao restante da cidade, que vive morrendo de medo das próprias “autoridades” locais (traficantes ou justiceiros), responderia com um não, naquele momento? – isto também é afronta à dignidade da pessoa e à exigência do mandado judicial, pois, a lei não alberga tais abusos do consentimento coagido.

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