Escola não deve reter documentos de aluno inadimplente

Segundo a magistrada, a instituição de ensino deve buscar outros caminhos para a satisfação de seu crédito

Fonte: TJMG

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“São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento.” Citando trecho do artigo 6º da Lei 9.870/99, que dispõe sobre anuidades escolares, a juíza da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maria da Glória Reis, determinou ao Colégio Promove que entregue a um aluno o seu histórico escolar, independentemente da existência de débitos em aberto.

 
A instituição de ensino não forneceu ao aluno os documentos necessários para a efetivação de sua transferência e matrícula para outra escola, sob o argumento de que havia um débito pendente.

 
A magistrada explicou que a instituição de ensino deve buscar outros caminhos para a satisfação de seu crédito. “O fato de [o aluno] possuir débitos junto à instituição não autoriza [à escola] a retenção de quaisquer documentos referentes à vida escolar do aluno, no intuito de compeli-lo a quitar seus débitos”, afirmou.

 
Essa decisão está sujeita a recurso.

 

Palavras-chave: Instituição de ensino; Transferência; Inadimplência; Documentos

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