Proprietário e motorista responsabilizados por atropelamento

Será indenizada moralmente em R$ 18 mil reais a mulher que foi atropelada enquanto conversava na calçada. Ela receberá, ainda, uma pensão vitalícia

Fonte: TJRS

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Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível condenaram uma motorista e o proprietário do veículo ao pagamento de pensão vitalícia para mulher que foi atropelada enquanto conversava na calçada. Os réus foram condenados ainda ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 18 mil.


Caso


A autora da ação narrou que foi atropelada enquanto estava na calçada conversando com uma amiga, em frente ao posto de saúde municipal, na cidade de Anta Gorda. Afirmou que é agricultora, tendo ficado impossibilitada de prover seu sustento. Relatou que está sob o benefício de auxílio-doença e está tendo despesas com transporte, medicamento e fisioterapia e que não está mais conseguindo trabalhar em função das dores provocadas pelas sequelas do acidente.


Na Justiça, a autora requereu indenização por danos morais e materiais, além de pensionamento.


Sentença


Em Juízo, a motorista afirmou que iria estacionar em frente ao posto de saúde e, após ter ligado o pisca, viu duas mulheres abraçadas e conversando próximo ao meio-fio da calçada. Disse que buzinou e as mulheres se assustaram, tomando direções diferentes, momento em que atropelou uma das delas ao tentar desviar da outra.


O processo foi julgado pela 2ª Vara Cível do Foro de Encantado. A Juíza de Direito Juliane Pereira Lopes julgou procedente em parte o pedido de indenização e condenou a motorista e o proprietário do veículo.


Segundo a magistrada, a versão da ré não tem fundamento."Estando a motorista em velocidade compatível com a alegação de que iria estacionar próximo ao local, não se compreende porque razão precisou desviar de uma ou de outra das pessoas que estavam no local, sendo que deveria indubitavelmente ter parado o veículo para aguardar a resolução do impasse entre a vítima e sua amiga e não continuar ininterruptamente a manobra que pretendia fazer."


No entanto, a magistrada ressaltou que houve culpa concorrente, ou seja, a vítima contribui para o acidente. "Não há como afastar o fato de que houve culpa concorrente da vítima, na medida em que estava distraída, parada em local indevido, ou seja, próximo ao meio fio da calçada."


A motorista e o dono do veículo foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil e de danos materiais (custos com exames, fisioterapia) em cerca de R$ 500,00. Sobre a pensão, a magistrada afirmou que não ficou comprovada a necessidade de tal pagamento.


Houve recurso da decisão.


Apelação


No TJRS, o relator do processo foi o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, que votou por aumentar a indenização por danos morais, determinando o montante de R$ 18.660,00, mas negou o pensionamento vitalício.


Segundo o relator, não ficou comprovado que a vítima não possa mais trabalhar. "No laudo, ao responder quesito específico, expressou a parte autora que já está recuperada, não estando mais impossibilitada de exercer atividades laborativas, apenas exigindo maior dispêndio de esforço."


No entanto, os demais Desembargadores da 12ª Câmara Cível divergiram com relação à pensão. Concederam o direito ao pensionamento afirmando que o laudo pericial apontou que a autora ficou com sequelas de grau moderado, atingindo as funções da perna direita, com redução da capacidade laboral.


Por maioria, os magistrados votaram pela majoração da indenização e pela concessão da pensão mensal vitalícia no percentual de 30% do salário mínimo nacional.


Também participaram do julgamento os Desembargadores Umberto Guaspary Sudbrack e Mário Crespo Brum.

 

Apelação Cível  nº 70051655058

Palavras-chave: Atropelamento; Pensão vitalícia; Indenização; Acidente

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