Empresas indenizam vigilante

Vigilante deverá ser indenizado solidariamente em R$ 10 mil reais pelas empresas que foram responsabilizadas pelo acidente que lhe provocou graves ferimentos

Fonte: TJMG

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A empresa Construjob Ltda. e o supermercado Mart Minas Distribuição Ltda. terão que indenizar, de forma solidária, o vigilante E.C.V. por danos morais. Ele deve receber R$ 10 mil. As duas empresas foram consideradas culpadas pela ocorrência de um acidente que provocou ferimentos graves em E.C.V. O vigilante derrapou em resíduos que estavam na pista, provenientes de uma obra sob responsabilidade das duas empresas. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirmou a sentença do juiz Lúcio Eduardo Brito, da 1ª Vara Cível de Uberaba, no Triângulo mineiro.


Segundo o processo, no dia 25 de dezembro de 2009, o vigilante trafegava na avenida Santos Dumont, em frente à obra, quando sua moto derrapou ao tentar fazer uma curva. O acidente lhe provocou fraturas da tíbia e do fêmur direito.


O vigilante ajuizou uma ação contra as empresas, sob o argumento de que a derrapagem ocorreu em razão dos resíduos da obra que, por negligência da construtora, foram para a pista de rolagem.


Velocidade


A construtora, em sua defesa, alegou que o acidente foi causado pelo excesso de velocidade e pela falta de habilidade do motoqueiro. Já o supermercado argumentou que não era responsável pela obra, o que lhe impediria de tomar providências em relação à destinação final dos detritos de material. A empresa afirmou ainda que, na época do acidente, não era a locatária do local. Contudo, as obras estavam sendo feitas para a instalação do supermercado.


Após a condenação em 1ª Instância, todas as partes recorreram ao Tribunal.


O relator, desembargador Wanderley Salgado Paiva, manteve a decisão do juiz. O magistrado entendeu que o supermercado, como interessado no caso, não pode se eximir da responsabilidade de indenizar. Além disso, a partir do depoimento de testemunha, concluiu que E.C.V. estava em velocidade compatível com o local.


Em seu voto, o magistrado destacou: “O trauma ocorrido com o autor, que tornou necessária intervenção cirúrgica para a colocação de placa e fixador externo na tíbia, limitando seus movimentos, é apto a lhe causar abalo psicológico, sofrimento, angústia, diminuição da autoestima e, via de consequência, abalo moral”.


Os desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant tiveram o mesmo entendimento do relator.

 

Processo nº 0029439-70.2011.8.13.0701

Palavras-chave: Acidente; Ferimentos; Indenização; Salidária; Vigilante

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