Justiça condena ex-prefeito

O ex-prefeito e outras quatro pessoas foram condenados pelo crime de improbidade administrativa. Acusados foram condenados a ressarcir o dano causado aos cofres públicos, além de terem suspensos seus direitos políticos por três anos

Fonte: TJMG

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O ex-prefeito de São João del-Rei S.A.S. e outras quatro pessoas – H.A.A., R.P.N., M.C.C.H. e S.R.C. – foram condenados por improbidade administrativa. Eles terão seus direitos políticos suspensos por três anos, terão que ressarcir integralmente o dano causado aos cofres públicos e pagarão multas em valores variáveis, estabelecidos conforme os cargos que ocupavam no município em 2008. Apenas R.P.N. foi condenada à perda da função pública. A decisão foi publicada nesta quinta-feira, 10 de maio.


Segundo os dados do processo, os cinco réus, que eram agentes políticos ou candidatos à eleição de 2008 no município de São João del-Rei, distribuíram gratuitamente areia e cascalho a cidadãos, com o fim de angariar os votos das pessoas beneficiadas. O material era comprado pela prefeitura e era transportado e distribuído pelos caminhões da administração municipal.


Em 1ª Instância, os réus foram condenados. Contudo, recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) na tentativa de reverter a decisão. Em 2ª Instância, os desembargadores confirmaram a sentença, modificando apenas o valor da multa a ser paga por S.R.C. No TJMG, o caso foi julgado pela 3ª Câmara Cível.


Cofres públicos


A ação civil pública promovida pelo Ministério Público aponta que os réus, ao distribuir materiais de construção gratuitamente, teriam violado os princípios que regem a administração pública e provocado danos aos cofres públicos.


Em suas defesas, os réus alegaram que a sentença não tinha fundamentação, que as penalidades estabelecidas foram desproporcionais em relação à conduta a eles atribuída e que não houve dano ao erário ou enriquecimento ilícito. S.R.C., condenado em 1ª Instância a pagar uma multa no valor correspondente a 30 vezes os seus ganhos como vereador, alegou ainda que jamais foi vereador e que, por isso, não se beneficiou direta ou indiretamente com a doação de materiais de construção.


O relator do caso no TJMG, desembargador Dídimo Inocêncio de Paula, entendeu que a prática de atos de improbidade administrativa ficou comprovada nos autos pelas provas documentais e testemunhais. Para o magistrado, mesmo quem não era ou não chegou a se eleger vereador concorreu para o ato de improbidade ao participar do uso indevido da máquina pública.


Condenação


Dídimo Inocêncio entendeu que a condenação deveria ser mantida, modificando apenas parte da decisão no que diz respeito ao cálculo da multa a ser paga por S.R.C. Como esse réu não chegou a se eleger vereador, o magistrado determinou a mudança da base de cálculo da multa, passando a fixá-la em duas vezes o valor do dano causado ao patrimônio público.


A desembargadora Albergaria Costa, que integrou a turma julgadora, afirmou que ficou comprovada a distribuição de “vales” de areia e cascalho ao eleitorado, em afronta à lei e aos princípios da administração pública, como a moralidade e a impessoalidade. A magistrada lembrou que a lei veda a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela administração pública em ano eleitoral. “A doação de bens, rendas ou valores de qualquer entidade pública a pessoa física, sem observância das formalidades legais, configura ato típico de improbidade”, pontuou.


A magistrada, no entanto, também concluiu que a decisão merecia reforma no que diz respeito à base de cálculo da multa a ser paga por S.R.C. O desembargador Elias Camilo votou de acordo com o relator.

 

Processo nº 1.0625.09.094054-9/001

Palavras-chave: Improbidade administrativa; Ressarcimento; Cofres públicos; Suspensão; Política; Serviço público

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