Empresa é inocentada de homicídio envolvendo funcionários

Crime ocorreu na proximidade de alojamento

Fonte: TJMG

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio da 17ª Câmara Cível, negou reparação por danos morais a uma lavradora aposentada cujo filho foi morto aos 27 anos, por um colega de trabalho, em uma briga. A decisão confirma o entendimento do juiz da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Pedra Azul. A mãe da vítima pleiteava indenização da Refloagro Reflorestamento e Transportes Ltda.
 
 
M.A.R. alegou que seu filho e o autor do homicídio trabalhavam na Refloagro e que o crime ocorreu no local onde a empresa funcionava, a fazenda Douradinho I. Ela argumentou que a Refloagro deixou de zelar pela segurança de seus empregados e foi negligente ao permitir o consumo de bebida alcoólica em suas dependências, fator que causou o assassinato de seu filho por golpes de barra de metal, em janeiro de 2010.
 
 
A aposentada sustentou que a Refloagro foi omissa e ignorou a norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho que prevê que as empresas adotem políticas de prevenção. Segundo M., caberia aos empregadores oferecer tratamento adequado ao funcionário e, em último caso, optar pela demissão por justa causa. Ela também salientou que era dependente economicamente do filho, pois o marido morreu em 2007.
 
 
O juiz Carlos Juncken Rodrigues, em setembro de 2013, julgou o pedido improcedente, pois considerou que a violência praticada por um funcionário contra o outro era conduta imprevisível e inevitável. Além disso, testemunhas confirmaram que o assassinato não ocorreu nas propriedades da empresa, mas fora delas, nos arredores do alojamento. A viúva recorreu, mas a decisão ficou mantida no TJMG.
 
 
O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira entendeu que a empresa não deveria arcar com uma indenização pelo ocorrido, pois, segundo os autos, o assassinato ocorreu em um feriado e em frente a um bar que ficava longe do alojamento da empresa. Ambos os envolvidos, conforme testemunhas, costumavam beber e chegaram a ir trabalhar embriagados, embora todos os funcionários soubessem da proibição de consumir álcool nas instalações da Refloagro e de portar bebida alcoólica no alojamento.
 
 
“Diante disso, ainda que o homicídio em questão tenha ocorrido nas dependências da empresa ré, ela não poderia ser responsabilizada por crimes praticados por seus funcionários quando não se tratar de atos relacionados com as suas atividades”, considerou o magistrado. “Trata-se de fato inteiramente estranho à atividade da empresa, ou seja, do chamado ‘fortuito externo’, acobertado pelo caráter da inevitabilidade”, acrescentou. Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Márcia De Paoli Balbino acompanharam o relator.

Palavras-chave: direito penal homicídio fortuito externo

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