Empresa deve ser indenizada por inserção indevida no Serasa

A empresa de telefonia celular Claro, antiga Americel S.A., deverá indenizar em R$ 6 mil, por dano morais, uma empresa que comercializa motos em Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá), por ter inserido o nome dela no cadastro de inadimplentes em virtude de faturas geradas pela emissão de aparelhos e linhas telefônicas fruto de um contrato fraudulento.

Fonte: TJMT

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A empresa de telefonia celular Claro, antiga Americel S.A., deverá indenizar em R$ 6 mil, por dano morais, uma empresa que comercializa motos em Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá), por ter inserido o nome dela no cadastro de inadimplentes em virtude de faturas geradas pela emissão de aparelhos e linhas telefônicas fruto de um contrato fraudulento. A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao entender que o dever de indenizar reside no lançamento indevido do nome da apelada no banco de dados de proteção ao crédito. A decisão foi unânime.

A apelante teria enviado à apelada seis aparelhos celulares e seis chips pós-pagos sem que houvesse pedido. Por esse motivo, a apelada recusou-se a receber os aparelhos e dirigiu-se até a empresa de telefonia, onde foi informada sobre a existência dos contratos, recebeu cópias e constatou que houve uma operação fraudulenta, pois as assinaturas dos proprietários da empresa foram visivelmente falsificadas. A apelada foi até uma delegacia de polícia e registrou boletim de ocorrência. Entretanto, somente tomou conhecimento de que o nome da empresa estava negativado quando precisou contrair empréstimo junto a um banco, cujo crédito foi negado.

A apelante sustentou a inexistência da obrigação de indenizar, porque não teria ficado caracterizada a conduta negligente para configurar dano moral. Asseverou que estaria ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso. Contudo, para a relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, os documentos contidos nos autos foram suficientes para demonstrar que a apelante estava ciente de que a apelada não firmara qualquer contrato para aquisição dos aparelhos celulares e prestação de serviço de telefonia móvel, frutos de fraude de terceiros e que continuou a emitir faturas em nome da empresa. Ponderou que não há como falar em inexistência de nexo de causalidade com a inscrição do nome da empresa no Serasa, justamente em razão da conta de telefone emitida indevidamente.

Na avaliação da relatora, a inclusão do nome da apelada na Serasa fez com que a apelada passasse a figurar no rol de maus pagadores, o que gerou abalo de crédito perante o sistema comercial. Também participaram da votação os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e José Ferreira Leite (vogal).

Apelação nº 132.095/2008

Palavras-chave: Serasa

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