Mantida sentença sobre direito de greve de policiais civis

Por maioria de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do juiz Márcio de Castro Molinari, em substituição no Tribunal, e negou provimento a recurso interposto pelo Estado de Goiás contra sentença que reconheceu o livre exercício do direito de greve pelos policiais civis.

Fonte: TJGO

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Por maioria de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do juiz Márcio de Castro Molinari, em substituição no Tribunal, e negou provimento a recurso interposto pelo Estado de Goiás contra sentença que reconheceu o livre exercício do direito de greve pelos policiais civis. Embora previsto na Constituição Federal, o direito da categoria à greve depende de regulamentação mas, para amparar seu entendimento, Márcio Molinari lembrou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo a qual nos casos de paralisação no funcionalismo público, deve ser aplicada a Lei nº 7.783, de 1989, que regulamenta as greve dos trabalhadores da iniciativa privada.

A sentença, que revogou liminar, foi proferida em ação civil pública proposta pelo Estado de Goiás contra a União Goiana dos Policiais Civis (Ugopoci). Ao examinar o recurso, Márcio de Castro observou que desde a promulgação da Constituição Federal, os tribunais entendiam que a norma que prevê o direito de greve dos servidores públicos não tinha aplicabilidade imediata, ?não obstante o reconhecimento da mora legislativa. Esse entendimento esvaziava o direito fundamental de greve no serviço público, o que vai de encontro à eficácia plena que todo direito fundamental deveria merecer?.

Citando farta jurisprudência a respeito, o relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de greve dos servidores públicos que, mesmo previsto na Constituição Federal de 1988, nunca foi disciplinado por legislação específica, momento em que se declarou que o Congresso foi omisso porque, durante os últimos 19 anos, não tratou do tema.

A ementa recebeu a seguinte redação: ?Apelação Cível. Ação Civil Pública. Direito de Greve Assegurado. Servidores Públicos. Policiais Civis. Artigo 37, Inciso VII da Constituição Federal. Edição de Norma Complementar. Mora Legislativa. O direito de greve é constitucionalmente assegurado e não pode ser obstado em face da inércia do Poder Legislativo no tocante à edição da lei correspondente. O livre exercício do direito de greve deve ser reconhecido até que a lei que regulamenta a matéria seja editada. O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, no julgamento do MI 670/RD, MI 708/DF e MI 712/PA, regulamentou o direito de greve dos servidores públicos determinando a aplicação subsidiária da Lei nº 7.783/89 (Informativo 485/STF)?.

Apelação Civel nº 113066-3/188 (200702496213), de Goiânia.

Palavras-chave: greve

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