Empresa de alimentos é condenada a indenizar o autor de uma fotografia que foi estampada, sem autorização, no rótulo de um produto

Empresa de alimento foi condenada a pagar, a título de dano moral, a quantia de R$ 40 mil reais à publicitário

Fonte: TJPR

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Por ter utilizado, sem autorização, uma fotografia, retirada da Internet, no rótulo da embalagem de um de seus produtos alimentícios (achocolatado energia), a empresa Alimentos Zaeli Ltda. foi condenada a pagar, a título de dano moral, ao publicitário R.E.C. (autor da foto) a quantia de R$ 40.000,00.


Relatou o autor (publicitário) na petição inicial que, em março de 2007, foi contratado por uma empresa do interior do Estado de São Paulo para desenvolver um produto e que, em uma das reuniões realizadas para definir as características do produto, um dos funcionários da empresa trouxe, como exemplo, o rótulo do achocolatado energia, que estampava a sua foto. Disse também que a foto foi retirada de um site húngaro, onde ele mantém algumas de suas fotos praticando esportes.


Ao contestar a ação, Alimentos Zaeli Ltda. denunciou a lide à Agência de Publicidade UNAE Comunicações, que criou o rótulo do produto, a fim de que esta viesse a se responsabilizar pela indenização reclamada.


Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou parcialmente (apenas para fixar os honorários advocatícios) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Umuarama que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais ajuizada por R.E.C. contra Alimentos Zaeli Ltda.


O relator do recurso de apelação, desembargador Nilson Mizuta, consignou inicialmente: "A apelante alega que a empresa de publicidade é a responsável pela criação e desenvolvimento do produto, portanto, obrigada a integrar a lide para o fim de resguardar eventual direito de regresso. Registre-se, entretanto, que tal fato não exclui a responsabilidade da apelante, nem prejudica o direito da ré em buscar da agência de publicidade eventual ressarcimento no caso de procedência da presente demanda. A denunciação da lide, no presente caso, fundada no inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, não é obrigatória, devendo a ação regressiva ser intentada através de ação própria".


Quanto ao mérito, asseverou o relator: "Além de violar o direito autoral, a apelante violou o direito à imagem do autor, uma vez que se trata de sua foto estampada no rótulo do achocolatado Energia, comercializado em diversos estados. A apelante não comprovou nos autos que detinha a autorização do autor para veicular a foto de sua autoria no rótulo do produto, ônus que lhe competia. Portanto, comprovado que o uso da imagem e da foto do autor careceu de autorização, prevalece o direito à indenização".

 

Palavras-chave: Alimento; Dano moral; Indenização; Publicidade

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