Por falta de registro, criadores de software não obtiveram êxito na reivindicação de seus direitos autorais

Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização ajuizada pelos autores de um software que teria sido utilizado indevidamente por uma Editora

Fonte: TJPR

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A 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 7.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização ajuizada pelos autores de um software que teria sido utilizado indevidamente (porque não foram pagos os direitos autorais) por uma Editora.


Narraram os autores, na petição inicial, que, no ano de 1999, eles foram contratados verbalmente pela Editora Bolsa Nacional do Livro, por intermédio de um (suposto) representante da empresa (Sr. Anacleto), para confeccionar um programa de computador que processasse as informações contidas no livro "Guia do Estudante" pelo preço de R$ 10.000,00. Disseram também que, após a entrega do software encomendado, a Editora informou-lhes que não tinha mais interesse no referido programa e que o valor pactuado não seria pago. Aduziram ainda que o programa por eles elaborado estava sendo comercializado, sem autorização, pela mencionada Editora, razão pela qual estavam pleiteando a indenização.


Contestando o feito, a Editora Bolsa Nacional asseverou que o programa foi objeto de contrato de cessão celebrado com o litisdenunciado (Sr. Anacleto) e que não tinha conhecimento acerca do suposto direito dos autores. Afirmou também que "o programa é defeituoso", motivo pelo qual ficou inviabilizada sua comercialização. Por fim, alegou que inexiste prova de que os autores são os criadores do programa, motivo pelo qual não há que se falar em indenização.


Inconformados com a decisão de 1.º grau, os autores do software interpuseram recurso de apelação, reiterando o pedido de indenização por violação de direitos autorais.


Entretanto, a relatora do recurso, juíza substituta em 2.º grau Denise Antunes, observou inicialmente que quem celebrou contrato com a Editora para a produção do software foi o Sr. Anacleto.


Portanto, "não restou devidamente comprovada a existência de contrato, ainda que verbal (conforme alegado pelos autores), entre os apelantes [criadores do software] e a empresa apelada [Editora Bolsa Nacional], motivo pelo qual a mesma não pode ser responsabilizada pelo uso indevido do programa objeto de discussão", assinalou a relatora.


Embora a sentença tenha mencionado que, de fato, os autores da ação são tidos como produtores do software, no CD-ROM entregue à apelada (Editora), pelo Sr. Anacleto, consta o nome deste como criador do programa.


"Ademais", acrescentou a relatora, "conforme consignado na decisão vergastada, às fls. 362, a apelada não poderia ter conhecimento que o programa que lhe fora entregue, supostamente teria sido produzido pelos apelantes ou que Anacleto teria entregue dito software em violação ao direito autoral dos apelantes, agindo, dessa forma, como terceira de boa-fé."


Ao finalizar, fez a relatora uma advertência: "Não obstante o registro seja considerado facultativo pela legislação específica [...], também é de se considerar que os autores, em sendo titulares EXCLUSIVOS do direito que aqui alegam, deveriam ter tomado as cautelas legais "para a segurança de seus direitos, e ainda que não exigível dito registro, certa é a imperiosa importância do ato, quando não se tem outro meio eficaz de comprovar seus argumentos. Todo e qualquer autor de obra intelectual, ao não proceder registro da obra no órgão ou entidade competente, acaba por arcar com os riscos que isso poderá ocasionar-lhe".

 

Apelação Cível n.º 771360-0

Palavras-chave: Editora; Software; Uso; Indevido; Indenização

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