Liminar garante liberdade a Cícero de Lucena Filho

Fonte: STJ

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Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite soltura de Cícero de Lucena Filho. O vice-presidente no exercício da Presidência, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, acaba de conceder liminar, desconstituindo a prisão temporária do ex-prefeito da capital paraibana e atual secretário de Planejamento e Gestão do Estado.

Ele está preso desde ontem, 21, após se apresentar espontaneamente à Superintendência da Polícia Federal na Paraíba. A prisão temporária foi decretada em decorrência dos fatos apurados durante a Operação Confraria, destinada a apurar irregularidades cometidas na prefeitura da capital paraibana por políticos, empresários, servidores públicos, entre outras pessoas.

A defesa do ex-prefeito entrou com habeas-corpus no STJ pedindo para que fosse desconstituído o decreto de prisão temporária de Lucena. Para tanto, alegaram que a fumaça do bom direito (pretensão razoável) está clara nas "gritantes ilegalidades" que pautaram o decreto de prisão. E o perigo da demora está no fato de Lucena se encontrar preso em condição "altamente vexatória", considerando-se "sua imaculada biografia de cidadão e de homem público".

Ao apreciar o pedido, o vice-presidente do STJ levou em consideração jurisprudência do próprio tribunal segundo a qual "a determinação de prisão temporária deve ser fundada em fatos concretos que indiquem a sua real necessidade, atendendo-se os termos descritos na lei". Essa decisão foi proferida pelo ministro Gilson Dipp.

Para o ministro Sálvio de Figueiredo, no caso em questão, entretanto, verifica-se que o Tribunal Regional Federal da Quinta Região se baseou em elementos abstratos e genéricos referentes a circunstâncias pessoais dos investigados pela Polícia Federal na Paraíba para inferir a existência dos requisitos legais necessários à decretação da prisão temporária de alguns investigados.

"Assim, com base nesses e em outros argumentos da decisão coatora, verifica-se que não estão claramente evidenciados os pressupostos para a decretação da prisão temporária, a teor do art. 1º, I, II e III, da Lei nº 7.960/89", entendeu o ministro.

Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a "a boa ou má situação econômica do acusado não basta por si só para alicercar prisão preventiva, que não pode basear-se em meras presunções."

Diante disso, o vice-presidente do STJ, ministro Sálvio de Figueiredo, entendeu não demonstrada, "com provas e elementos robustos", a presença dos requisitos exigidos pela Lei nº 7.960/89 para a decretação da prisão temporária.

Segundo a lei, essa espécie de prisão deve ser decretada nos casos em que for imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. Deve ocorrer também nos casos em que houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: homicídio doloso; seqüestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante seqüestro; estupro; atentado violento ao pudor; rapto violento; epidemia com resultado de morte; envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; quadrilha ou bando; genocídio, em qualquer de sua formas típicas; tráfico de drogas e crimes contra o sistema financeiro. Mas para sua decretação, o despacho deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

Acredita o ministro que a excepcionalidade da prisão temporária "se opõe, a título de exceção, ao princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade requer para sua concessão não apenas indícios da necessidade de tal medida, mas demonstração com fatos concretos da impressindibilidade de tal prisão cautelar".

Dessa forma, o vice-presidente entendeu presentes o periculum in mora (perigo da demora), o fumus boni juris (fumaça do bom direito) e a urgência que permitem a manifestação da Vice-Presidência do STJ nessa fase inicial do processo, durante o recesso forense. Deferiu a liminar para revogar a prisão temporária de Cícero de Luceno Filho, decretada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Regina Célia Amaral
(61) 3319-8593

Segue a íntegra da decisão proferida no pedido de habeas-corpus em favor de Cícero de Lucena Filho:

HABEAS CORPUS Nº 45.851 - PB (2005/0117246-4)

IMPETRANTE : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO

PACIENTE : CÍCERO DE LUCENA FILHO (PRESO)

Vistos, etc.

1. Trata-se de habeas corpus em que se pretende liminarmente a revogação da prisão temporária do paciente, decretada pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região, a pedido do Ministério Público Federal, para assegurar a conclusão das investigações que estão sendo realizadas pela Polícia Federal no Inquérito nº 1452-PB.

O impetrante alega que os requisitos para a decretação da prisão temporária não estão presentes no caso dos autos, com base nos seguintes argumentos: a) ausência de fatos concretos e objetivos que configurem os pressupostos específicos da prisão temporária, nos termos do art. 1º, I, II e III, da Lei nº 7.960/89; b) a autoridade coatora não indica objetivamente fatos que demonstrem a necessidade da medida cautelar decretada na espécie; c) os fatos investigados no inquérito (INQ 1452-PB) que deram ensejo a prisão temporária são os mesmos apurados no Inquérito nº 1408-PB, cuja denúncia encontra-se na fase de recebimento por outra Desembargadora do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, razão pela qual é intempestivo o decreto prisional, bem como é incompetente a autoridade coatora.

2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a determinação de prisão temporária deve ser fundada em fatos concretos que indiquem a sua real necessidade, atendendo-se os termos descritos na lei" (RHC 17075-PR, DJ 3.32005, rel. Min. Gilson Dipp).

No caso em tela, entretanto, verifica-se que o Tribunal Regional Federal da Quinta Região baseou-se em elementos abstratos e genéricos referentes a circunstâncias pessoais dos investigados pela Polícia Federal no Estado da Paraíba para inferir a existência dos requisitos legais necessários a decretação da prisão temporária de alguns investigados. É o que se colhe do ato coator:

"a) Cícero de Lucena Filho: além de detentor de grande poder político, fato que, por sí só, já se configura como entrave para que pessoas simples sintam-se à vontade para revelar em seu desfavor, está claro que nos autos suas incursões para abortar investigação com o mesmo objetivo por parte do Senado Federal, além de estar utilizando recursos obtidos pelo Estado da Paraíba, do qual é Secretário do Planejamento, com o fito de maquiar obras realizadas de forma parcial, para, com isso, fazer desacreditadas as conclusões da CGU - Controladoria Geral da União" (fl. 27).

Assim, com base nesses e em outros argumentos da decisão coatora, verifica-se que não estão claramente evidenciados os pressupostos para a decretação da prisão temporária, a teor do art. 1º, I, II e III, da Lei nº 7.960/89. Confira-se, a propósito, os seguintes argumentos do decisório coator:

"Deflui do exame dos autos, a complexidade das práticas delituosas apuradas no procedimento em questão, revelando fortíssimos indícios do cometimento da prática de crimes contra as finanças públicas, que tem nos investigados suficientes elementos indiciários de autoria, já que a materialidade restou comprovada nos exames dos documentos analisados pela CGU, em que se evidencious o prejuízo milionário aos cofres públicos" (fl. 26).
[...].

Também, o fato de serem pessoas muito importantes no meio social da cidade, o que fatalmente impediria o curso normal desta nova fase das investigações, pela própria potencialidade de intimidar as testemunhas e influenciar na coleta de indícios" (fl. 29).

Em reforço a esse entendimento, encontra-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "a boa ou má situação econômica do acusado não basta por si só para alicercar prisão preventiva, que não pode basear-se em meras presunções." (HC n.º 72.368/DF, relator Min. Sepúlvida Pertence, DJ 9.6.1995).

À vista do exposto, tenho por não demonstrada, na espécie, com provas e elementos robustos, a presença dos requisitos legais (Lei nº 7.960/89) exigidos para a decretação da prisão temporária.

A excepcionalidade da medida cautelar ora combatida que se opõe, a título de exceção, ao princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade requer para sua concessão não apenas indícios da necessidade de tal medida, mas demonstração com fatos concretos da impressindibilidade de tal prisão cautelar.

Nesse sentido, encontra-se o abalizado entendimento doutrinário de Paulo Rangel, Direito Processual Penal, 8ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 652, verbis:

"... O despacho que decretar a prisão temporária deve mostrar a existência do periculum in mora (periculum libertatis) e do fumus boni juris (fumus comissi delicti), sob apena de ser atacado via habeas corpus, por manifesta ilealidade. Não deve o juiz, simplesmente, dizer que a prisão do indiciado é imprescindível à investigação do inquérito policial, pois estaria copiando a letra da lei, sem fundamentar a decisão".

Assim sendo, tenho por presente o periculum in mora, o fumus boni juris e a urgência que ensejam a manifestação desta Vice-Presidência, em sede de cognição sumária, durante o recesso forense.

5. Em face dessas considerações, defiro a liminar para revogar a prisão temporária do paciente decretada pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região.

Comunique-se com urgência ao Tribunal Regional Federal da Quinta Região.

Requisitem-se informações.

Dê-se vista ao Ministério Público federal.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.

P.I.

Brasília, 22 de julho de 2005.

MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Processo:  HC 45851

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