Empregado tratado por número receberá indenização por dano moral

Será indenizado em R$ 3 mil reais o empregado que era obrigado a usar camisa com número, sendo chamado pelo número e não pelo nome, de forma totalmente impessoal

Fonte: TRT da 3ª Região

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Que os números fazem parte da nossa vida, isso ninguém pode negar. Temos o número da carteira de identidade, do CPF, da turma, da série, e por aí vai. Também não se nega que esses números ajudam na identificação social. No entanto, não se pode admitir que eles se sobreponham ao nome do indivíduo, com o claro objetivo de desqualificar, desmerecer e impedir a individualização da pessoa, como ocorreu no processo analisado pela 9ª Turma do TRT-MG.


O reclamante alegou que cada empregado possuía um número na camisa e que, quando a reclamada precisava se dirigir aos trabalhadores, chamava-os pela numeração, de forma totalmente impessoal. Examinando o caso, o desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto registrou que as testemunhas ouvidas confirmaram o tratamento por números. Segundo esclareceu o relator, embora os números acompanhem o ser humano ao longo da vida, eles devem apenas se somar a outros dados, para ajudarem na identificação, não podendo ser utilizados para impossibilitar a individualização, tornando o ser apenas mais um dentro do grupo.


O magistrado destacou que, principalmente no ambiente de trabalho, onde o indivíduo se posiciona não apenas para receber salário, mas também para trocar experiências e reconhecimentos, essa coisificação não pode acontecer. Não se pode tirar do trabalhador o que o identifica para si mesmo e dá a ele a dignidade básica, que é o seu nome civil. Até porque a Constituição da República garante ao empregado um ambiente de trabalho sadio, o que deve ser assegurado pelo empregador. "De forma que chamar o empregado por número ou permitir que assim o façam seus subalternos, age com desrespeito à dignidade da pessoa", concluiu o relator.


Com esses fundamentos, o desembargador manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Ação trabalhista; Impessoalidade

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